Manaus, segunda-feira 3 de agosto de 2026
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Carro de transporte por aplicativo não pode ter adesivo eleitoral, afirma TSE

*Da Redação Dia a Dia Notícia 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que o uso de adesivos com propaganda eleitoral em carros utilizados para transporte por aplicativo é irregular, por se tratar de bem de uso comum. Com isso, a Corte manteve a multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato a vereador de Caruaru (PE), que, nas eleições de 2024, divulgou seu nome e número em um veículo de aplicativo. A decisão reforça a aplicação da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em bens de uso comum, independentemente da forma utilizada.

Com a decisão do TSE, o recurso do candidato foi negado, e a penalidade financeira aplicada pela Justiça Eleitoral de Pernambuco foi mantida.

O relator do caso, ministro Floriano de Azevedo Marques, defendeu que, para fins eleitorais, o conceito de “bem de uso comum” é amplo e abrange espaços privados que sejam acessíveis ao público em geral, como cinemas, clubes e lojas.

Segundo o TSE, embora sejam de propriedade privada, os veículos de aplicativo se enquadram como bens de uso comum por estarem acessíveis à população. Com isso, passam a ser alcançados pela proibição prevista no artigo 37 da Lei nº 9.504/1997, que veda a propaganda eleitoral em bens dessa natureza.

Para o ministro Floriano de Azevedo Marques, a finalidade da legislação é impedir que candidatos obtenham vantagem eleitoral utilizando espaços de ampla circulação de pessoas.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e pela ministra Estela Aranha.

Nota

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