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Plano de saúde poderá ser cobrado caso não haja informação sobre falecimento do beneficiário

Foto: Reprodução

Um recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça entendeu que a operadora de plano de saúde poderá realizar cobranças em face do beneficiário até que a mesma seja informada a respeito do falecimento deste.

 

O falecimento do beneficiário é um fato superveniente que implicará o rompimento do vínculo entre a operadora do plano de saúde e o cliente, mas é de suma importância que a empresa tome conhecimento da ocorrência da morte.

 

Logo, o entendimento firmado entre o STJ é de que as cobranças poderão continuar até que a operadora seja comunicada sobre o falecimento sem que seja considerado qualquer conduta abusiva por parte da empresa.

 

Existe uma Resolução exarada pela Agência Nacional de Saúde (ANS), especificamente a de nº 412/2016, a qual trata sobre a solicitação do cancelamento do contrato do plano de saúde, citando o efeito imediato do requerimento a partir da ciência da empresa.

 

Porém, é de suma importância mencionar que o beneficiário ainda continua responsável pelo pagamento das mensalidades vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços antes mesmo da solicitação administrativa em questão.

 

Simplificando, a responsabilidade do beneficiário cessa a partir do pedido de cancelamento e somente das parcelas vincendas, uma vez que, como citado no parágrafo anterior, o cliente continuará responsável pelo pagamento das mensalidades já vencidas e não arcadas.

 

Essa disposição poderá ser verificada no artigo 15, inciso II e III, da Resolução mencionada anteriormente. Visando corroborar, deixo abaixo a redação do referido dispositivo.

 

Art. 15. Recebida pela operadora ou administradora de benefícios, a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios, destinatária do pedido, deverá prestar de forma clara e precisa, no mínimo, as seguintes informações:

(…)

II – efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;

III – as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário;

 

A respeito da notificação, a mesma Resolução demonstra qual a forma que o beneficiário deve agir para requerer o cancelamento, precisamente: a) presencialmente, na sede da operadora; b) atendimento eletrônico disponibilizado; c) página da operadora na internet.

 

As formas de solicitação para cancelamento estão dispostas no artigo 4º da referida Resolução, na forma da redação a seguir.

 

Art. 4º O cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular, das seguintes formas:

I – presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados;

II – por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou

III – por meio da página da operadora na internet.

 

O protocolo do requerimento de cancelamento deve ser realizado de maneira formal, devendo seguir as recomendações supra expedidas pela própria Agência Nacional de Saúde, uma vez que a atitude dará concretude à solicitação, não deixando brechas às operadoras para manterem as cobranças, trazendo uma segurança aos consumidores.

 

Nobre leitor(a), a ministra Nancy Andrighi cita que, nos contratos personalíssimos como nos casos de plano de saúde, a morte é causa de extinção, pois não se admite a substituição do beneficiário, mas, enquanto o plano de saúde não for informado, não tem como esperar outra conduta da operadora que não seja a cobrança dos serviços disponibilizados.

 

Elenco um trecho importante da decisão no seguinte sentido: “a morte é fato jurídico superveniente que implica o rompimento do vínculo entre a beneficiária e a operadora, mas esse efeito só se produzirá para a operadora depois de tomar conhecimento de sua ocorrência; ou seja, a eficácia do contrato se protrai no tempo até que a operadora seja comunicada do falecimento da beneficiária”.

 

O assunto do presente artigo demonstra-se interessante a partir do momento em que o consumidor entenda que a notificação pela morte ao plano de saúde é totalmente dispensável, mas tal atitude poderá acarretar diversos danos financeiros em desfavor do familiar do beneficiário falecido.

 

Por fim, deixo o link da decisão para que você possa ter acesso e leia sua íntegra. https://www.conjur.com.br/dl/contrato-rompido-quando-operadora.pdf

 

Espero que o artigo deste domingo possa ter esclarecida alguma dúvida que o(a) leitor(a) tinha a respeito do tema e me coloco à disposição para sanar qualquer outra pergunta que venha a surgir a partir da leitura.

Por Sérgio Sahdo Meireles Junior

Advogado, graduado em Direito pela Faculdade Martha Falcão; Wyden e pós-graduado em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS) – Estácio.

Instagram: @smeirelesjr / @adv.sergiomeirelesjr

Email: sergiomeirelesjr@gmail.com

 

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