Manaus, quarta-feira 7 de outubro de 2026
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TRE-AM mantém decisões e afasta fraude à cota de gênero em candidaturas de Manaus

*Da Redação Dia a Dia Notícia

O Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) manteve, em dois julgamentos, decisões da 62ª Zona Eleitoral de Manaus que afastaram alegações de fraude à cota de gênero nas Eleições 2024. Sob a relatoria do juiz Cássio André Borges dos Santos, a Corte destacou que os elementos previstos na Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) têm caráter indiciário e devem ser analisados em conjunto com as demais provas do processo.

O entendimento reafirma que a caracterização de candidatura fictícia exige um conjunto probatório consistente e convergente. Para o Tribunal, fatores como baixa votação, ausência de movimentação financeira ou estrutura reduzida de campanha não são suficientes, isoladamente, para comprovar uma candidatura simulada.

Em um dos julgamentos, o Pleno do TRE-AM negou provimento a recursos apresentados por um candidato do Partido Progressistas (PP), que questionava a candidatura de Jaqueline de Souza, da Federação PT/PV/PCdoB. A candidata obteve seis votos nas Eleições 2024 e apresentou prestação de contas sem movimentação financeira.

Durante a instrução, ficou demonstrado que a ausência de gastos não decorreu de abandono partidário ou simulação, mas de uma decisão voluntária da própria candidata de não utilizar recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) nem materiais gráficos. A escolha, motivada por sua convicção política de defesa da democracia direta e pela recusa ao uso de verbas públicas, foi registrada em ata partidária.

Mesmo sem recursos financeiros, a Corte identificou atos de campanha, como o envio de mensagens por WhatsApp, distribuição de adesivos, confecção de bottons e pintura do número de urna na fachada da residência da candidata. O último ato, inclusive, foi alvo de representação por propaganda eleitoral irregular.

O relator também considerou que a candidatura partiu da própria interessada, que procurou agremiações partidárias para viabilizar sua participação no pleito. Na decisão, destacou que a liberdade de convicção política e filosófica é garantida pela Constituição Federal e que a ausência de recursos não significa, necessariamente, inexistência de campanha.

Em outro recurso eleitoral, também relacionado a uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), o Tribunal rejeitou questionamentos contra as candidaturas de Manilze Ferreira de Sousa, conhecida como “Manilze do Parque São Pedro”, e Luana Patrícia Corrêa Albuquerque, a “Bispa do Povão”. As duas receberam 120 e 121 votos, respectivamente, nas Eleições 2024.

Para o TRE-AM, a votação alcançada, analisada junto aos demais elementos do processo, não confirmou a hipótese de candidaturas fictícias. As candidatas tiveram desempenho superior ao de outros concorrentes do mesmo partido e participaram de atividades de campanha, como caminhadas, reuniões, distribuição de santinhos e divulgação nas redes sociais.

As duas também receberam R$ 6.248,75 cada, provenientes da direção municipal do partido. As respectivas prestações de contas foram aprovadas com ressalvas e transitaram em julgado.

A Corte também afastou o entendimento de que eventual apoio a candidato majoritário no segundo turno seria suficiente para descaracterizar a campanha realizada no primeiro turno. Segundo o Tribunal, a conduta é compatível com a dinâmica do processo eleitoral.

Nos dois casos, o TRE-AM reforçou que a análise de possíveis fraudes à cota de gênero deve considerar as circunstâncias específicas de cada candidatura. A Súmula nº 73 do TSE estabelece parâmetros para essa avaliação, mas os elementos previstos devem ser confrontados com as demais provas produzidas nos processos.

O entendimento também considera o princípio do in dubio pro suffragio, segundo o qual, diante de dúvida relevante e da ausência de prova segura de fraude, deve ser preservada a manifestação do eleitorado.

Com isso, o Tribunal reafirmou que baixa votação ou utilização limitada de recursos financeiros não constituem, por si só, prova de candidatura fictícia.

*Com informações da assessoria

Nota

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