Entrou em vigor na última quarta-feira (8) a lei que assegura o pleno funcionamento, durante a pandemia de Covid-19, de órgãos de atendimento a mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e cidadãos com deficiência vítimas de violência doméstica ou familiar. O texto publicado no Diário Oficial da União, Lei 14.022/20, foi sancionado sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro.
Conforme a lei, o atendimento às vítimas é considerado serviço essencial e não poderá ser interrompido enquanto durar o estado de calamidade pública causado pelo novo coronavírus. Denúncias recebidas nesse período pela Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) ou pelo serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual (Disque 100) deverão ser encaminhadas às autoridades em até 48 horas.
Além de obrigar, em todos os casos, o atendimento ágil às demandas que impliquem risco à integridade da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, o texto exige que os órgãos de segurança criem canais gratuitos de comunicação interativos para atendimento virtual, acessíveis por celulares e computadores.
O atendimento presencial será obrigatório para casos que possam envolver: feminicídio; lesão corporal grave ou gravíssima; lesão corporal seguida de morte; ameaça praticada com uso de arma de fogo; estupro; crimes sexuais contra menores de 14 anos ou vulneráveis; descumprimento de medidas protetivas; e crimes contra adolescentes e idosos.
Corpo de delito
Mesmo diante da pandemia, a lei exige que os institutos médico-legais continuem realizando exames de corpo de delito no caso de violência doméstica e familiar contra mulher; violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. Os governos poderão criar equipes móveis para atender às vítimas de crimes sexuais.
Medidas protetivas
A nova lei permite que medidas protetivas de urgência possam ser solicitadas por meio de atendimento on-line. Previstas na Lei Maria da Penha, as medidas protetivas são um conjunto de imposições ao agressor com o objetivo de garantir a integridade da vítima.
As medidas protetivas já em vigor, segundo a lei, serão automaticamente prorrogadas durante todo o período de calamidade pública em território nacional. O ofensor será intimado pelo juiz, ainda que por meios eletrônicos, para ser notificado da prorrogação das medidas.
A nova lei tem origem no texto aprovado no fim de maio pela Câmara dos Deputados, após a análise de mudanças promovidas pelos senadores. O texto sancionado é o substitutivo da deputada Flávia Morais (PDT-GO), que relatou na Câmara o Projeto de Lei 1291/20, da deputada Maria do Rosário (PT-RS) e de outras 22 integrantes da bancada feminina, de diferentes partidos.
“O aumento da violência doméstica durante este período de pandemia tem nos preocupado e nos provocado a pensar em medidas para garantir a proteção da mulher, em relação à doença e à violência que ocorre dentro de casa”, destacou a deputada Natália Bonavides (PT-RN), uma das autoras.
Fonte: Agência Câmara de Notícias