*Da Redação do Dia a Dia Notícia
A Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo (distante 128 quilômetros de Manaus) julgou procedente a ação movida por um consumidor contra uma instituição financeira, em um caso envolvendo uma operação de empréstimo, condenando o banco a restituir o valor envolvido na operação e a compensar o consumidor por danos morais.
De acordo com a sentença, proferida nos Autos n.º 0601566-41.2023.8.04.6500, após a contratação regular do empréstimo, o consumidor recebeu, no dia seguinte à disponibilização do valor, uma ligação de um agente que se identificou como funcionário do banco. Esse agente, ciente dos dados pessoais e dos termos da contratação, informou que o consumidor teria sido beneficiado com uma majoração do limite de crédito.
Para usufruir do benefício, o consumidor deveria quitar o empréstimo inicialmente contratado, mediante a transferência do valor ao Pix indicado, com a posterior contratação de outro empréstimo com condições mais favoráveis.
Ao ingressar com a ação por danos materiais e morais, o cliente alegou que seus dados pessoais e bancários foram expostos a fraudadores, que detinham informações que o fizeram acreditar na autenticidade do contato.
“Verifico restar incontroversa a fraude sobre o empréstimo bancário, operada em desfavor do polo ativo (consumidor), devidamente comprovada nos documentos colacionados aos autos. Inclusive, em contestação, o polo passivo (instituição financeira) reconhece a existência de fraude praticada por terceiro, mas alega que a ilicitude tratada nos autos decorre da culpa exclusiva da vítima, que não verificou corretamente os dados constantes na transferência solicitada pelo terceiro”, registrou a magistrada Maria da Graça Giulietta Cardoso de Carvalho Starling em trecho da sentença.
Ao fundamentar sua decisão, a juíza citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
“Em síntese, trata-se da aplicação da Teoria do Risco Profissional, segundo a qual todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo, auferindo lucro, responde por eventuais danos inerentes à atividade, independentemente da comprovação de dolo ou culpa”, explicou a magistrada na sentença.
Como consequência da fraude, a instituição financeira foi condenada a restituir o valor de R$ 9.520,94 referente ao empréstimo bancário e a compensar o consumidor por danos extrapatrimoniais, considerando os transtornos causados pelo ilícito.
O banco ainda pode recorrer da sentença.