*Da Redação Dia a Dia Notícia
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a uma ação impetrada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e determinou que a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deste ano siga os critérios de distribuição utilizados em 2018. A decisão liminar de Lewandowski suspende a decisão normativa 201/2022 do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava a utilização dos dados populacionais do Censo Demográfico de 2022 na distribuição do FPM, mesmo com a pesquisa incompleta.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1043, o PCdoB argumenta que a decisão normativa do TCU causa prejuízo no valor recebido pelos municípios, pois o critério estipulado não contempla a totalidade da população. Segundo levantamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM), a nova metodologia causaria prejuízo de R$ 3 bilhões para 702 municípios.
No Amazonas, o prefeito de Parintins, Bi Garcia (União), já havia alertado que entraria na Justiça caso o município recebesse menos recursos. O prefeito de Manaus, David Almeida (Avante), seguiu na mesma linha.
Na liminar, que será submetida a referendo do Plenário, o ministro Lewandowski destacou que o ato do TCU, de 28 de dezembro de 2022, aparentemente ignora a Lei Complementar 165/2019, que, buscando salvaguardar os municípios que tiverem redução de seus coeficientes em razão de estimativa anual do IBGE, determinou a utilização dos coeficientes do FPM fixados no exercício de 2018 até novo censo demográfico.
Ele salientou que mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM – especialmente antes da conclusão do censo demográfico – interferem no planejamento e nas contas municipais, causando “uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados, prejudicando diretamente as populações locais menos favorecidas”.
O relator observou, também, que o princípio da segurança jurídica tem como objetivo assegurar que o Poder Público atue com lealdade, transparência e boa-fé, vedando modificação de conduta “de forma inesperada, anômala ou contraditória, de maneira a surpreender o administrado ou frustrar as suas legitimas expectativas”.
Em análise preliminar, Lewandowski verificou, no ato da corte de contas, ofensa ao pacto federativo e aos princípios da legítima confiança e da segurança jurídica, além de desrespeito a direitos já incorporados ao patrimônio dos municípios afetados e das suas populações locais.
O ministro determinou, ainda, que eventuais valores já transferidos a menor devem ser compensados posteriormente.
Leia a íntegra da decisão.