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Justiça do Amazonas nega ação de Adail Pinheiro e ex-prefeito de Coari continua inelegível

O desembargador Jomar Fernandes rejeitou os argumentos da defesa de Adail Pinheiro, que se baseou na nova lei de improbidade
Foto: Clóvis Miranda/A Crítica
*Da Redação Dia a Dia Notícia

Por decisão monocrática, o desembargador Jomar Fernandes, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), rejeitou uma ação do ex-prefeito de Coari, Adail Pinheiro, que tenta recuperar seus direitos políticos para participar das eleições de outubro deste ano.

Adail entrou com uma ação rescisória para derrubar a sentença da 2ª Vara de Coari, que julgou procedente a denúncia do Ministério Público do Amazonas (MPAM) contra o ex-prefeito por improbidade administrativa. A decisão judicial também suspendeu seus direitos políticos por três anos. A defesa do ex-gestor de Coari argumentou que com as mudanças na lei de improbidade, em função da lei 14.230 de 2021, a sanção não seria mais válida.

Entendimento

Jomar Fernandes observou que apesar da ação rescisória ser um “meio autônomo de impugnação de decisões judiciais, que busca desconstituir decisões judiciais já transitadas em julgado” e de a nova lei determinar a exclusão da penalidade de suspensão dos direitos políticos para as condenações por ato de improbidade administrativa, a retroatividade desse dispositivo ainda não obteve consenso. Portanto, Adail Pinheiro não poderia se beneficiar da mudança na legislação.

“A retroatividade dos dispositivos da nova legislação, ora defendida pelo Autor, ainda é objeto de debate, tanto em sede doutrinária, quanto no âmbito dos Tribunais”, destaca o relator, acrescentando que “à luz dos princípios constitucionais do direito sancionador, da jurisprudência dos Tribunais Superiores e das discussões travadas durante a tramitação parlamentar, discute-se se – e em que medida – a nova Lei pode alcançar acusações ou condenações por atos de improbidade anteriores à sua entrada em vigor”.

Segundo o relator, “a existência de várias interpretações possíveis impossibilita a ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC”, citando a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

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