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É possível o namoro dos influenciadores de 19 e 13 anos?

Fanatic Studio/Gary Waters/SCIENCE PHOTO LIBRARY/Getty Images Leia mais em: https://claudia.abril.com.br/sua-vida/permitido-namoro-13-anos-19-anos-tiktok/

Há poucos dias, em uma rede social (TikTok), dois influenciadores postaram um vídeo afirmando que estavam namorando, a parte curiosa é o fato do namorado ter 19 anos e a namoradora ter 13 anos. O questionamento das pessoas foi: é aceitável um namoro nessas idades?

 

 

A notícia do casal foi feita da seguinte maneira: “Depois de muitas perguntas como essa nós viemos esclarecer tudo pra vocês. Essa é a primeira e última vez que vamos falar sobre o assunto (…) Estamos sim namorando e estamos muito felizes. Nossos pais sabem e autorizam nosso namoro, aliás, toda a família sabe.”

 

 

A repercussão pela notícia dada pelos influenciadores foi totalmente negativa nas redes sociais, inclusive o rapaz foi chamado de “pedófilo”. Depois de toda negatividade gerada, o casal veio a público e citou que tudo não passou de uma “brincadeira”.

 

 

Não há nenhum problema em namorar, mas o Código Penal rege como crime o “ato libidinoso”. Para melhor entendimento do leitor(a), o referido ato é um beijo com sensualidade (beijo lascivo).

 

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera criança a pessoa até 12 doze anos de idade e adolescente quem tive entre 12 e 18 anos.

 

 

O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 217-A, traz a figura do “estupro de vulnerável” quando a conjunção carnal ou o ato libidinoso é praticado contra

 

um menor de 14 anos. A redação do dispositivo legal é bastante diferente quando comparamos com o crime de estupro, tendo em vista que este necessita de constrangimento (significa forçar, obrigar) + violência ou grave ameaça, enquanto aquele somente necessita “ter”.

 

 

O verbo do tipo “ter” significa que basta que o agente tenha, efetivamente, conjunção carnal com a vítima (mesmo que com o consentimento da mesma) ou que com ela tenha praticado qualquer outro ato libidinoso. A questão da violência ou grave ameaça no tipo penal é irrelevante.

 

 

Para melhor visualização, vejamos as redações a seguir.

 

 

Estupro de Vulnerável – Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Estupro – Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

 

 

Em razão da redação do dispositivo que trata do delito de estupro de vulnerável, é irrelevante para a caracterização do crime se a vítima já tem uma experiência sexual anterior ou existência de um relacionamento amoroso com o agente. Ou seja, não isenta o autor de pena se a vítima não possuir mais a sua virgindade ou namorar com alguém.

 

 

O tema foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Senão, vejamos.

 

 

Súmula 593 – O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

 

No caso dos influenciadores deve ser analisado que tipo de relação amorosa os mesmos tinham, no sentido de verificar se a relação era um simples namoro com selinhos (sem caráter libidinoso) ou se ambos tinham comportamentos libidinosos ou relações sexuais (aqui podemos falar de crime).

 

 

Leitor(a), espero ter esclarecido a situação colocada nas redes sociais pelos influenciadores no que tange ao cometimento ou não do delito de estupro de vulnerável, mas de certo deveremos aguardar um posicionamento oficial das autoridades competentes.

 

Por Sérgio Sahdo Meireles Junior

Advogado, graduado em Direito pela Faculdade Martha Falcão; Wyden e pós-graduado em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS) – Estácio.

Instagram: @smeirelesjr / @adv.sergiomeirelesjr

Email: sergiomeirelesjr@gmail.com

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