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Divulgação não consentida de pornografia pode gerar danos morais

A divulgação não consentida de pornografia pode gerar danos morais, mesmo sem divulgação do rosto da vítima.

Leitor (a), o artigo dessa semana é baseado em um informativo do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar Recurso Especial nº 1.735.712-SP, entendeu que a divulgação de pornografia não consentida poderá gerar danos morais à vítima, mesmo que esta não tenha seu rosto divulgado no material disponibilizado na internet.

 

O caso concreto levado para julgamento tratava de namorados, no qual o namorado tirou fotografias da namorada em que a mesma aparecia de biquíni, em poses sensuais. O namoro veio ao seu fim e, o namorado, com intuito vingativo, publicou as fotos tiradas em uma rede social.

 

A conduta adotada pelo namorado é visto reiteradamente nos dias atuais com a divulgação de material pornográfico por diversas redes social, o que acaba por gerar um constrangimento imensurável às vítimas dessas situações.

 

Continuando. A vítima, ao se deparar com a situação, entrou em contato com a rede social por meio dos meios de comunicação disponibilizados aos seus usuários, mas a empresa recusou a retirada das fotografias de seu sítio eletrônico justificando o fato de não se tratar de pornografia, tendo em vista que não havia nudez.

 

O imbróglio em questão foi chegar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não concordou com as argumentações exaradas pela rede social e condenou a empresa ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da vítima da pornografia.

 

O Tribunal Superior entendeu que o fato do rosto da vítima não aparecer nas fotografias compartilhadas é irrelevante para a configuração dos danos morais no caso, visto que a moça, vítima de vingança, tinha ciência que sua intimidade foi desrespeitada, bem como a exposição do conteúdo não foi autorizada.

 

Ademais, o STJ entendeu que não podemos descaracterizar o material como pornográfico pelo simples fato da ausência de nudez total, mas deve ser analisado caso a caso, pois, como no caso julgado, a vítima estava em posições de aceno sexual.

 

Vejamos o entendimento da Ministra Relatora Nancy Andrighi ao proferir sua decisão: “na exposição pornográfica não consentida, o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais”.

 

Caro(a) leitor(a), a exposição não consentida de pornografia é capaz de ferir direitos da personalidade da pessoa vítima do compartilhamento, além de configurar uma forma de violência de gênero.

 

Levando o caso para a esfera penal, a conduta adotada pelo divulgador das imagens pode ser configurada como crime disposto no Código Penal Brasileiro, especificamente no artigo 218-C, parágrafo 1º, possuindo pena de reclusão de 1 (um) a 5 (anos) com uma causa de aumento de pena (grifado abaixo). Para melhor entendimento, vejamos a redação do dispositivo legal a seguir.

 

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

  • 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

 

Ponto interessante a ser mencionado é o fato do caso concreto analisado pelo STJ não ser analisado sob a égide do Marco Civil da Internet, tendo em vista que à época dos fatos a Lei 12.965/14 ainda não estava em vigor.

 

No que tange ao diploma legal supracitado, elenco a seguir a redação do artigo 21 que trata da responsabilização do provedor de aplicações de internet. Senão, vejamos.

 

Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

 

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido

 

Colegas, o presente artigo possui uma abordagem diferente dos demais, pelo fato de achar um julgado bastante interessante para os dias atuais e espero que possa ter passado o entendimento do STJ sobre a divulgação de pornografia não consentida. Até o próximo domingo.

 

Por Sérgio Sahdo Meireles Junior

Advogado, graduado em Direito pela Faculdade Martha Falcão; Wyden e pós-graduado em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS) – Estácio.

Instagram: @smeirelesjr / @adv.sergiomeirelesjr

Email: sergiomeirelesjr@gmail.com

 

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