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Da (i)legalidade da cobrança de embalagem de comida para viagem

Caro(a) leitor(a), o presente artigo abordará um tema bastante interessante, visto que os pedidos de refeição para viagem (delivery, take away) estão crescendo a cada dia que passa no nosso país. Além disso, os estabelecimentos comerciais estão cobrando valores de embalagem para que o(a) cliente possa levar para casa ou outro local.

 

Você já se perguntou se realmente você deve arcar com o custo de embalagem para viagem? Bom, vou tentar esclarecer sobre o assunto.

 

Como dito, alguns restaurantes/lanchonetes costumam repassar aos clientes os custos que têm com a compra de embalagens, mas a referida prática é abusiva pelo simples fato de colocar o consumidor em desvantagem quando compararmos aos estabelecimentos comerciais, os quais, com a cobrança, passam a ter vantagem.

 

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso V, rege que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Senão, vejamos.

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

 

O raciocínio é o seguinte: o consumidor já paga pela refeição, não fazendo sentido ele ter que pagar pela embalagem, o que acaba por configurar prática abusiva e cobrança indevida. Nesse caso já fica demonstrada a desvantagem econômica do(a) cliente perante o estabelecimento comercial.

 

Tratando da cobrança abusiva, a legislação consumerista cita que quando o consumidor é cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro das quantias pagas, acrescidas de juros e correção monetária. A referida regra é dada pelo artigo 42, parágrafo único.

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Porém, atenção para o seguinte caso! Se você está comendo no próprio restaurante e pede para embalar a comida que sobrou com o fito de evitar o desperdício, o estabelecimento comercial pode cobrar pela embalagem (quentinha).

 

Para que isso possa acontecer, o estabelecimento comercial deve informar imediatamente ao consumidor que faz a solicitação. Caso contrário, a prática vai contra o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, pela falta de informação clara e adequada (direito básico dos consumidores).

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

O que fazer? Caso algum estabelecimento comercial exija que você pague pela embalagem, sem prévia informação, informe que se trata de uma prática abusiva e não aceite a cobrança reconhecidamente indevida.

 

Se você passar por esse problema, procure um advogado de sua confiança para que este tente solucionar a situação para você!

 

Espero que possa ter esclarecido o presente assunto!! Até a próxima semana!

Por Sérgio Sahdo Meireles Junior

Advogado, graduado em Direito pela Faculdade Martha Falcão; Wyden e pós-graduado em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS) – Estácio.

Instagram: @smeirelesjr / @adv.sergiomeirelesjr

Email: sergiomeirelesjr@gmail.com

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