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Couvert artístico é obrigatório ou opcional?

O pagamento de couvert artístico é obrigatório ou opcional em locais que forneçam música ao vivo, por exemplo?

Creio que o título do presente artigo é um questionamento de diversos(as) leitores(ras), quando vão até um bar ou restaurante e se deparam com a cobrança de couvert artístico em suas contas. Afinal, o estabelecimento comercial pode realizar esse tipo de cobrança ou é considerada abusiva?

 

Em primeiro lugar, devo demonstrar um dispositivo legal presente no Código de Defesa do Consumidor, especificamente o artigo 6º, inciso III, o qual trata do direito básico do consumidor ao acesso à informação de maneira clara e precisa sobre produtos e serviços oferecidos com o fito de dar oportunidade de escolha a respeito do consumo ou não no local.

 

Vejamos a seguir a redação do artigo supra.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Se você tiver interesse em saber quais são os outros direitos básicos garantidos pela lei aos consumidores, vale a pena dar uma lida no inteiro teor do artigo 6º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

 

Continuando o assunto sobre o presente artigo, a cobrança de couvert artístico somente poderá ser realizada (descartada qualquer possibilidade de abusividade) se o estabelecimento comercial fornecer informações claras, precisas e visíveis acerca da necessidade de pagamento do montante.

 

As informações deverão estar disponibilizadas no cardápio, fixadas em paredes dos restaurante, bares ou qualquer outro estabelecimento comercial que forneça o serviço artístico ao vivo.

 

O município de Manaus resolveu estabelecer normas acerca do couvert artístico, por meio da Lei 2.022/15, trazendo diversas orientações que deverão ser seguidas pelas empresas e que tornarão a cobrança legítima. Se tiver interesse em dar uma lida na lei, segue o link: https://leismunicipais.com.br/a2/am/m/manaus/lei-ordinaria/2015/203/2022/lei-ordinaria-n-2022-2015-dispoe-sobre-a-oferta-e-cobranca-de-servicos-de-couvert-alimenticio-e-couvert-artistico-no-municipio-de-manaus-e-da-outras-providencias.

 

A própria lei mencionada no parágrafo anterior fez questão de trazer à baila o conceito de couvert artístico, qual seja é “a taxa preestabelecida que o cliente paga pela música, espetáculos ou apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural e artística, que é repassada integral ou parcialmente ao músico ou artista, dependendo do acordo feito com o dono do estabelecimento”.

 

A lei municipal exige (atenção que se trata de um requisito que autoriza a cobrança) a exposição da informação sobre o couvert artístico em local de fácil visualização e no cardápio, bem como a descrição do valor a ser pago pelo serviço disponibilizado.

 

Interessante destacar, nobre colega, é que o município de Manaus, além de exigir os requisitos supracitados, requer uma dimensão mínima que o estabelecimento comercial deve veicular a oferta do couvert artístico, precisamente cinquenta centímetros de altura e quarenta centímetros de largura.

 

Logicamente, caso não haja o preenchimento dos requisitos elencados pela legislação municipal, sem antes dispor as informações claras aos consumidores! Fique atento(a)!

 

Ademais, alguns bares ou restaurantes oferecem locais reservados ou até mesmo locais que não conseguem usufruir integralmente do meio artístico disponibilizado pelo estabelecimento. Como proceder nesses casos? Leitor(a), nesse caso você ficará dispensado do pagamento da taxa de couvert artístico, conforme artigo 2º da lei municipal.

 

Por fim, a própria lei em questão traz penalidades em caso de descumprimento dos regramentos estabelecidos, conforme redação do dispositivo legal a seguir.

 

Art. 4º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao infrator às seguintes penalidades:

I – multa de mil Unidades Fiscais do Município (UFMs), na primeira autuação;

II – suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo de trinta dias, até a sanação da ilegalidade apurada, em caso de reincidência;

III – (VETADO).

 

Resta claro que o pagamento do couvert artístico se torna obrigatório a partir do momento que o estabelecimento comercial que forneça o serviços artístico/cultural cumpra com os requisitos disponibilizados na legislação, garantindo uma verdadeira obediência ao direito básico do consumidor ao acesso à informação.

 

Ah! Se o preço informado for inferior ao cobrado, é direito do consumidor exigir a restituição do valor se pago maior. Fique atento nesse ponto também.

 

Leitor(a), espero ter esclarecido qualquer questionamento que você já tenha feito quando se deparou com a necessidade de pagamento do couvert e devo mencionar a necessidade dos clientes de valorizarem o artista que está realizando o espetáculo. Até o próximo domingo!

Por Sérgio Sahdo Meireles Junior

Advogado, graduado em Direito pela Faculdade Martha Falcão; Wyden e pós-graduado em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS) – Estácio.

Instagram: @smeirelesjr / @adv.sergiomeirelesjr

Email: sergiomeirelesjr@gmail.com

 

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