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A perda da posse e as ações possessórias

Caro(a) leitor(a), o presente artigo visa esclarecer de maneira simplificada o tema das as ações possessórias, que estão dispostas no Código de Processo Civil e possuem um objetivo muito simples: a necessidade de proteção da posse de determinado bem, seja móvel ou imóvel.

 

É de suma importância, no primeiro momento, diferenciarmos a figura do proprietário e do possuidor e, para isso, elenco a seguir as redações dos dispositivos legais do Código Civil de 2002 competentes para elucidar a questão em voga.

 

“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

 

Segundo a redação do artigo 1.210 do Código Civil brasileiro, o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e, por fim, segurado de violência iminente, se este possuir justo receio de ser molestado.

 

As palavras elencadas acima podem soar um pouco estranho para o(a) leitor(a), portanto, passo a conceituar os termos jurídicos para o seu melhor entendimento.

  • Esbulho: é perda total da posse de determinado bem.
  • Turbação: é um esbulho parcial, é a perda de alguns poderes sobre a coisa.
  • Ameaça: ocorre quando há receio sério de que sua posse venha a sofrer turbação ou esbulho.

Para cada forma de infrigir a posse de determinada pessoa existe uma ação específica para ingressar perante o Poder Judicário, quais sejam: a) esbulho: Ação de Reintegração de Posse; b) turbação: Ação de Manutenção de Posse; c) ameaça: Interdito Proibitório.

 

Para cada uma das ações possessórias, o autor da demanda, ora possuidor, deve provar algumas circunstâncias elencadas a seguir:

  • a) A sua posse;
  • b) A turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
  • c) A data da turbação ou do esbulho;
  • d) A continuação da posse, embora tubada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Se a petição estiver bem instruída, ou seja, se o autor da demanda elencar um conteúdo probatório robusto, o(a) magistrado(a) poderá deferir a reintegração/manutenção da posse de maneira liminar, expedindo o competente mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.

 

Na mesma petição inicial da ação possessória competente para o caso concreto, o autor poderá cumular um pedido de condenação em perdas e danos e indenização dos frutos, além disso poderá requerer uma imposição de medidas necessárias e adequadas para evitar nova turbação ou esbulho e cumprir a medida liminar deferida ou a tutela final do processo.

 

Leitor(a), espero ter ajudado ao mínimo o entendimento sobre o presente tema. Se restar alguma dúvida, me coloco à disposição. Até a próxima!

 

Por Sérgio Sahdo Meireles Junior

Advogado, graduado em Direito pela Faculdade Martha Falcão; Wyden e pós-graduado em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS) – Estácio.

Instagram: @smeirelesjr / @adv.sergiomeirelesjr

Email: sergiomeirelesjr@gmail.com

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