*Da Redação Dia a Dia Notícia
A partir de terça-feira, 29, eleitores não poderão ser presos ou detidos, salvo em situações específicas previstas no Código Eleitoral. A regra permanece até 06 de outubro, dois dias após a votação do primeiro turno, marcada para o dia 04. A restrição está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral e determina que, nesse período, a prisão ou detenção de uma eleitora ou eleitor somente poderá ocorrer em três situações: flagrante delito, cumprimento de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto.
A determinação, que está no Código Eleitoral, está em vigor desde o dia 19 para os candidatos às eleições deste ano. A garantia alcança todos os candidatos registrados para a disputa eleitoral. O salvo-conduto é a autorização da Justiça Eleitoral que garante que o cidadão não sofra violência moral ou física na sua liberdade de votar.
A regra é uma atualização do primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que buscava evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis”.
No caso dos mesários e fiscais de partido, o direito à imunidade eleitoral vale somente enquanto estiverem exercendo suas funções, ou seja, nos dias das votações. Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
