Manaus, terça-feira 22 de setembro de 2026
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Justiça condena rede de supermercados em R$ 1,3 milhão por danos morais coletivos após ação do MP-AM

*Da Redação Dia a Dia Notícia 

A Justiça condenou a rede Supermercados DB Ltda. ao pagamento de R$ 1,3 milhão por danos morais coletivos após fiscalizações identificarem mais de 600 produtos impróprios para consumo em unidades da empresa no Amazonas. A decisão, formalizada em acórdão assinado em agosto de 2026, acolheu recurso do Ministério Público do Amazonas (MP-AM), que apontou violação aos direitos dos consumidores à saúde, à vida e à segurança.

Entre os problemas encontrados estavam produtos com prazo de validade vencido, embalagens violadas e latas amassadas.

A ação foi assinada pela promotora de Justiça Sheyla Andrade dos Santos. O Ministério Público argumentou que a comercialização de mercadorias impróprias para consumo representava risco à saúde pública e violava a segurança alimentar e a confiança estabelecida entre consumidores e fornecedores.

O MP-AM também solicitou que a indenização de R$ 1,3 milhão fosse destinada ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Justiça reconhece dano moral coletivo

Ao analisar o recurso apresentado pelo MP-AM, a Justiça reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo in re ipsa, expressão utilizada para situações em que o dano decorre da própria prática ilícita, sem necessidade de comprovar prejuízo individual ou que algum consumidor tenha efetivamente sofrido danos à saúde.

Conforme o acórdão, a exposição de produtos impróprios ao consumo representa risco à saúde pública e viola a confiança dos consumidores, sendo suficiente para caracterizar a lesão coletiva.

A decisão também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a exposição à venda de alimentos deteriorados ou com prazo de validade vencido pode configurar dano moral coletivo diante da quebra da confiança dos consumidores e da violação à segurança alimentar.

Empresa apresentou argumentos

Durante o processo, a rede de supermercados argumentou que a quantidade de produtos apreendidos correspondia a apenas 0,1% do estoque total e, por isso, não caracterizaria dano moral coletivo.

A empresa também alegou que as irregularidades já haviam sido objeto de punições administrativas, por meio de multas, e que posteriormente adotou medidas para regularizar as condições dos estabelecimentos.

Ao analisar o recurso, o Poder Judiciário entendeu que a proporção dos produtos irregulares em relação ao estoque total da empresa não afastava a responsabilidade.

Nota

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