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Samel deve custear tratamento especial para paciente autista em Manaus

Foto: Reprodução

*Da Redação Dia a Dia Notícia

Em sentença proferida pelo juiz Rogério José Costa Vieira, da Vara Cível de Manas, firma a obrigação de fazer do Plano de Saúde Samel em cobrir custos de um tratamento multidisciplinar do método Denver em menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), recomendado por médico especializado.

Caso a Samel descumpra a ordem judicial,  o Juiz fixou providências para a constrição, via Sisbajud, do valor de R$ 143 mil  referente ao somatório dos custeios que o autor despendeu em Clínica Especializada, face a mora no atendimento que buscou no Plano.

A Samel recorreu de uma sentença do Juiz Rogério José da Costa Vieira por não concordar com os termos da obrigação de fazer que, demandada contra si, por um menor autista, foi deferido em sua totalidade. O Plano também foi condenado ao pagamento em danos morais na monta de R$ 50 mil, além da restituição de valores por danos materiais.

Para a Samel não houve recusa no atendimento, como demandado no pedido e acolhido em sentença, firmando não ser obrigada a custear tratamento sem cobertura pelo rol da Agência Nacional de Saúde, como aponta ter se evidenciado na hipótese  inserida  em fundamentos na ação da qual saiu derrotada em primeira instância. Assim, pede a reforma do disposto na decisão final do magistrado recorrido.

Na ação, o autor narrou, por seus representantes legais, da necessidade de um tratamento especializado, e que, de início procurou o plano do qual é beneficiário, porém, ante uma demora no atendimento, e a necessidade de logo obter uma resposta médica, procurou um especialista particular, ocasião em que lhe foi indicado terapias multidisciplinares face ao TEA.

Na sentença, o magistrado firma que o rol de procedimentos e eventos em saúde, atualmente incluídos na Resolução ANS 428/2017, seja, de fato, importante instrumento de orientação para o consumidor em relação ao mínimo que lhe deve ser oferecido pelas operadores de planos de saúde, mas não pode representar a delimitação taxativa da cobertura assistencial mínima,  não sendo  permitido à operadora de plano de saúde limitar as alternativas para o restabelecimento da saúde do segurado. Os autos subiram para exame de recursos.

*Com informações do Amazonas Direito

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