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Aspectos jurídicos das eleições 2020 sob a ótica da emenda constitucional nº. 107

Em primeiro lugar, gostaria de agradecer o convite do Dia a Dia On-line para trazer conteúdo jurídico, por meio da nossa coluna, a todos os navegantes do site. Neste primeiro artigo trataremos sobre os aspectos jurídicos das eleições municipais em meio à pandemia do coronavírus.

Como é sabido, o mundo está passando por um momento muito difícil, a Organização Mundial da Saúde (OMS) decretou no dia 11 de março de 2020 que a Covid-19 é caracterizada como uma pandemia, causando diversas consequências e mudanças no cotidiano de todos.

Por conta da referida pandemia e da necessidade de distanciamento social, algumas providências foram necessárias para o achatamento da curva no número de infectados pelo mundo e, como consequência, as eleições municipais de 2020 foram adiadas por meio da Emenda Constitucional nº 107 publicada no dia 03 de julho do corrente ano.

Antes de adentrar no mérito da presente publicação, é dever mencionar o conceito de Emenda Constitucional que é a possibilidade de alteração da Constituição Federal, após a sua promulgação, com base no artigo 60 do texto constitucional.

As Emendas Constitucionais poderão ser propostas pelo Presidente da República, por 1/3, no mínimo, dos membros da Câmaras dos Deputados ou Senado Federal, bem como por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando, cada uma dela, pela maioria relativa de seus membros.

A partir de agora, os aspectos práticos para as eleições de 2020 demonstram-se de suma importância para que o(a) nobre colega possa entender como funcionará todo o processo eleitoral desde o período das convenções partidárias. Caso você não tenha visto, o Dia a Dia On-line já publicou uma tabela bastante explicativa dos novos prazos (https://diaadiaonline.com.br/agora-e-definitivo-congresso-nacional-adia-eleicoes-municipais-para-novembro/)

Logo no artigo 1º da Emenda Constitucional nº 107, o(a) leitor(a) pode constatar as novas datas da eleições a serem realizadas, mais precisamente previstas para o dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro, em caso de segundo turno, mas tem uma observação acerca das datas em questões, tendo em vista que no parágrafo 4º do mesmo artigo, o texto da Emenda cita a possibilidade de edição de decreto legislativo para a designação de novas datas para a realização do pleito eleitoral, caso as condições sanitárias do Estado ou do nunicípio não permitirem a realização das eleições previstas nos dias supracitados, observando o limite do dia 27 de dezembro de 2020.

No artigo 1º, parágrafo 1º, da Emenda Constitucional, é possível vislumbrar as mudanças mais importantes, visto ser a alteração das datas durante o calendário eleitoral. Convido a todos(as) a visualizar as datas abaixo separadas por cada inciso do novo texto.

I – A partir de 11 de agosto, as emissoras estão vedadas a transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato às eleições municipais;

II – Entre 31 de agosto e 16 de setembro, para que as convenções partidárias façam a escolha de candidatos e a formação de coligações;

III – Até o dia 26 de setembro, a solicitação à Justiça Eleitoral do registro dos candidatos dos partidos e coligações;

IV – Após 26 de setembro, o início da propaganda eleitoral, inclusive por meio da internet;

V – A partir de 26 de setembro, a elaboração do plano de mídia por meio de uma convocação da Justiça Eleitoral dos partidos e representação das emissoras de rádio e televisão;

VI – 27 de outubro, divulgação obrigatória pelos partidos políticos, coligações e candidatos do relatório que discrimina as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados;

VII – Até 15 de dezembro, encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto de prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, relativos ao primeiro turno e ao segundo turno, se houver.

Passo seguinte, o parágrafo 3º do mesmo artigo cita, em seu inciso I, que a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos não será publicada até três dias antes da diplomação, mas sim será publicada até o dia 12 de fevereiro de 2021. No inciso II, a representação à Justiça Eleitoral deverá ser realizada até o dia 1º de março de 2021, antes a representação deveria ser feita até quinze dias da publicação.

A diplomação, ato que a Justiça Eleitoral atesta que o candidato foi efetivamente eleito, ocorrerá até o dia 18 de dezembro de 2020, salvo no caso de novo adiamento das eleições pelas condições sanitárias do Estado e Município, conforme já citado anteriormente.

Um novo prazo de desincompatibilização foi disposto na Emenda Constitucional em questão, devendo ser relembrado que tal procedimento é para que o candidato se afaste de certas funções, cargos ou empregos na administração pública, direta ou indireta, para estar apto a disputar as eleições, mas atenção se o prazo já venceu antes da publicação da Emenda restará considerado precluso (vedada a reabertura) e, caso esteja a vencer, será computado da nova data para realização das eleições em 2020.

O artigo 2º da Emenda Constitucional afasta a disposição do artigo 16 da Constituição Federal, o qual narra que a lei responsável pela alteração do processo eleitoral não será aplicado à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência, justamente com o objeto de tornar eficaz as alterações para as eleições que serão realizadas ao final do corrente ano.

Por fim, reiterando, a Emenda Constitucional nº 107 veio com o único intuito de modificar a data das eleições municipais de 2020 em meio à pandemia do Covid-19 para que a população brasileira se sinta mais a vontade para ir até o local de votação sem que ocorra uma maior proliferação do coronavírus no território nacional.

Esses foram os aspectos mais importantes trazidos pela Emenda em questão, porém deixo o convite ao(a) nobre colega a visitar o inteiro teor do texto publicado no seguinte link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc107.htm

*Por Sérgio Sahdo Meireles Junior

Advogado, graduado em Direito pela Faculdade Martha Falcão; Wyden e pós-graduado em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS) – Estácio.

Instagram: @smeirelesjr / @adv.sergiomeirelesjr

Email: sergiomeirelesjr@gmail.com

 

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