Enquanto a quarentena perdurou, juntamente com o fechamento do comércio local, foi possível verificar que o mercado on-line notoriamente aumentou, fazendo com que as pessoas não necessitem sair de suas casas para se deslocar até uma loja e efetuar a compra de certo produto. Basta entrar em um site, escolher o produto, pagar e esperar a entrega no local definido.
Como é sabido, nas compras on-line, a empresa responsável pelas vendas estipula um prazo de entrega do produto adquirido para que chegue até o endereço desejado pelo consumidor, o qual varia de acordo com o preço pago à transportadora (normalmente, quanto mais caro o frete, mais rápida a entrega).
Não é incomum nos depararmos com o atraso das mercadorias adquiridas pela modalidade on-line, bem como o fato das empresas não exararem uma justificativa plausível para tentar demonstrar o motivo do atraso aos seus clientes.
Em primeiro momento, devo falar a você, leitor(a), que é necessário tomar algumas medidas antes de efetuar a compra, dentre elas a busca de um site confiável para efetuar a compra, além de recomendar a você realizar consulta no que tange a reputação do site que você está acessando em sites especializados, como por exemplo o Reclame Aqui.
No Reclame Aqui você pode consultar reclamações contra empresas em relação ao atendimento, vendas, compras, produtos, serviços, gerando um índice de confiança que qualquer pessoa pode acessar e constatar que de fato pode confiar no site que está realizando a compra.
Ademais, é importante que o consumidor procure ler com bastante atenção todas as informações disponibilizadas no site antes e depois de efetuar a compra, tais como: formas de pagamento, condições de parcelamento, prazo de entrega do produto, entre outros.
Os prazos estipulados pelas empresas normalmente são contabilizados apenas em dias úteis, ou seja, excluem-se os feriados e finais de semanas do cômputo para a entrega do produto adquirido.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso XII, cita que é considerado prática abusiva se o fornecedor de produtos ou serviços “deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério”.
Ou seja, conforme redação elencada no parágrafo anterior, o fornecedor do produto ou do serviço está obrigado a estipular um prazo de entre do bem adquirido, sendo esta entrega uma responsabilidade do fornecedor.
Se o produto adquirido não chegar no prazo estipulado pela empresa no momento da compra, é preciso observar outro dispositivo legal na legislação consumeristas para saber o que pode ser feito para o direito do consumidor possa ser amparado. A solução para o imbróglio está na redação do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor que diz o seguinte:
“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”
Facilitando seu entendimento em relação ao artigo da legislação exposto anteriormente!
- I) Entrar em contato com a empresa para tentar solucionar o problema enfrentado, exigindo por escrito (e-mail, carta) o cumprimento da obrigação;
- II) Aceitar outro produto ou serviço que seja equivalente ao anteriormente comprado; ou;
III) Por um ponto final ao contrato firmado (aquisição do produto), sendo garantido a restituição do montante pago corrigido monetariamente mais os valores decorrentes de danos que o consumidor tenha sofrido.
E se a empresa não solucionar? Nesse caso, você deve procurar uma orientação jurídica especializada para que as providências possam ser tomadas ou se dirigir até o PROCON da sua cidade.
Outrossim, não sendo solucionada a demora na entrega, você deve recolher todos os dados da compra como notas fiscais, “prints” da tela do computador, protocolos, e-mails, e tudo que envolva a compra e esteja ao seu alcance.
Porém, devo mencionar que o entendimento da jurisprudência pátria varia de acordo com cada caso. Alguns juízes entendem que não existe uma afronta a direitos da personalidade capaz de gerar danos morais quando ocorre um atraso de 30 dias, por exemplo. No entanto, caso seja um produto essencial, a maioria dos julgados considera a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Espero que o presente artigo possa ter esclarecido o que você deve fazer para verificar o nível de confiança dos sites que vendem online, o que a legislação entende como direito do consumidor e o que fazer quando ocorrer um atraso de mercadoria. Até o próximo domingo!
Por Sérgio Sahdo Meireles Junior
Advogado, graduado em Direito pela Faculdade Martha Falcão; Wyden e pós-graduado em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS) – Estácio.
Email: sergiomeirelesjr@gmail.