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Tribunal do Júri de Atalaia do Norte (AM) condena Gilmar Mayuruna por homicídio qualificado cometido em 2018

Divulgação

*Da Redação do Dia a Dia Notícia 

O Tribunal do Júri de Atalaia do Norte condenou Gilmar Mayuruna por homicídio qualificado. O julgamento, realizado no último dia 2, teve a participação ativa do promotor de Justiça Dimaikon Dellon Silva do Nascimento.

O crime bárbaro que culminou na morte de Jarlisson Rocha de Almeida, ocorrido em 5 de maio de 2018, nas dependências da danceteria Dee Jays, foi marcado por múltiplas facadas e agressões que anularam qualquer possibilidade de defesa por parte da vítima. Segundo informações do inquérito policial, o ataque teria sido iniciado por um adolescente, seguido por Gilmar Mayuruna. O laudo cadavérico revelou sete perfurações no corpo de Jarlisson.

Após o julgamento, o promotor de Justiça Dimaikon Dellon Silva do Nascimento enfatizou a gravidade do crime e a importância da condenação. “A brutalidade desse ataque, que anulou qualquer possibilidade de defesa por parte da vítima, destaca a necessidade de uma resposta firme do sistema judiciário. Cada facada desferida naquela noite não apenas ceifou a vida de Jarlisson, mas também deixou uma cicatriz profunda naqueles que o conheciam e o amavam”, afirmou, destacando que a condenação representa um marco significativo para a comunidade ao assegurar que atos de tal crueldade não fiquem impunes.

O Ministério Público denunciou Gilmar Mayuruna por homicídio qualificado, com base nos artigos 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, que tipificam o crime pelo uso de meio cruel e por dificultar a defesa da vítima. Após minuciosa análise das circunstâncias judiciais, o juiz estabeleceu a pena-base em 15 anos de reclusão. Durante o julgamento, reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea, com o réu admitindo culpa perante o Tribunal.

Além disso, considerou-se agravante o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme deliberado pelo Conselho de Sentença. Com isso, a pena foi mantida em 15 anos de reclusão na terceira fase, sem causas de diminuição ou aumento. Seguindo o disposto no artigo 492, I, do Código de Processo Penal, foi ordenada a execução provisória da pena, com a imediata expedição de mandado de prisão.

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