Francisco José do Nascimento foi denunciado pelo MP e pronunciado pelo juiz sumariante como incurso nas penas do art. 121, parágrafo 2.º, incisos II e IV, do Código Penal. Durante o julgamento, o Conselho de Sentença decidiu não acatar a tese defensiva de retirada da qualificadora de “motivo fútil” e decidiu condenar o acusado nos termos da decisão de pronúncia.
Com a condenação pelos jurados, a juíza presidente dosou a pena em 16 anos e seis meses, mas, como o réu confessou o crime, teve uma redução e a pena final foi fixada em 14 anos e seis meses de prisão, em regime inicial fechado.
Francisco respondia ao processo em liberdade e como a pena não ultrapassou 15 anos de reclusão, ele poderá recorrer da sentença em liberdade até o trânsito em julgado da sentença.
*Com informações da Assessoria de Comunicação