Leis específicas flexibilizaram, durante os anos de 2020 e 2021, as regras de cancelamento, remarcação e reembolso de passagens aéreas em todo o país, por conta da Covid-19.
Essa flexibilização tem relação com o cancelamento de voos durante o período de 19 de março a 31 de dezembro de 2020. O ato foi prorrogado para o dia 31 de outubro de 2021 e, depois, para 31 de dezembro deste ano, por meio da Medida Provisória n.º 1021/2020, Lei n.º 14.034/2020 e Lei n.º 14.174/2021.
Marco Antonio de Araujo Jr., advogado especialista em direito do consumidor, afirma que, “a partir do dia 1º de janeiro de 2022, a Lei n.º 14.174/2021 não mais surtirá efeitos e as regras referentes a cancelamento, remarcação e reembolso das passagens aéreas vão depender da Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) ou daquilo que foi combinado entre a companhia aérea e o consumidor no momento da compra, salvo se outra lei prevendo a flexibilização dos direitos dos consumidores for sancionada”.
O cancelamento de voo por parte da companhia aérea pode gerar, até o fim do mês de dezembro, reembolso com prazo de um ano, contado da data do voo cancelado, com valores corrigidos monetariamente, sem incidência de multa contratual, ou um crédito em substituição ao reembolso dos valores pagos.
Além disso, a reacomodação em outro voo deve ser oferecida. Sempre que possível, a reacomodação deve ser gratuita, na mesma companhia ou em outra empresa.
Reembolso
O consumidor, caso desista do voo até 31 de dezembro deste ano, pode optar por receber o reembolso dos valores pagos no prazo de 1 ano ou optar por receber o crédito no valor da passagem aérea, para ser utilizado por ele ou por terceiro, no período de 18 meses e sem incidência de multa.
Se nenhuma nova lei for sancionada para o próximo ano, as companhias aéreas passam a ter, a partir do dia 1º de janeiro, sete dias para reembolsar os passageiros no caso de cancelamento de voos. Isso inclui o valor da passagem e os valores pagos a título de tarifas aeroportuárias, sem a incidência de multa.
Caso o consumidor tenha interesse, o crédito continuará valendo como forma de substituir o reembolso dos valores pagos. A reacomodação também continua sendo um dever da companhia sempre que possível. Se o passageiro desistir da viagem, ele poderá receber o reembolso dos valores pagos em um prazo de sete dias. A empresa ainda poderá cobrar multa e diferença tarifária, desde que essa informação seja disponibilizada no ato da compra.
Araujo relata que as regras de assistência material e overbooking continuam as mesmas a partir de 2022. A Anac, entretanto, decidiu flexibilizar, para voos internacionais, a aplicação da Resolução 400 até dia 31 de março de 2022, assegurando que a empresa aérea não será obrigada a prestar assistência material em situações que fogem ao seu controle, como o fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades.
A Anac também entender que as companhias aéreas ficam sem a obrigação de assegurar reacomodação em voos de outras companhias onde houver disponibilidade de voo da própria empresa.
Código de Defesa do Consumidor
O advogado entende que a flexibilização contraria o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor com relação a direitos assegurados anteriormente aos passageiros e, dessa forma, se revelam ilegais.
“No momento mais crítico para o passageiro, que é quando ele está em um aeroporto estrangeiro e se vê impedido de embarcar por restrições da Covid-19, a Anac edita resolução que permite que a companhia aérea deixe de prestar assistência material ao consumidor e transfere a ele a responsabilidade integral por eventuais dificuldades e prejuízos causados pelas restrições impostas pela pandemia”, diz Marco Antonio.
Ele recomenda que os consumidores que estiverem nessas condições comprovem que compareceram ao aeroporto e tiveram negativa de embarque pela empresa aérea por meio de fotos, filmagens e notícias.