Caro(a) leitor(a), a Lei 8.245/91, conhecida popularmente como a Lei do Inquilinato, permite que o dono do imóvel possa incluir no contrato de locação cláusula que repassa ao locatário o dever de arcar com o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) junto com outras despesas.
O grande problema surge a partir do momento que o Código Tributário Nacional (CTN) determina que o IPTU é um imposto que se refere a propriedade, logo, o responsável pelo seu pagamento é do proprietário e não de quem aluga.
Imaginamos a seguinte situação: duas pessoas firmam contrato de aluguel e, no teor do instrumento particular, fica determinado que o locatário será o responsável pelo pagamento do IPTU, mas este não efetua o pagamento de nenhuma das parcelas/cota única.
Pergunto. Como fica a situação do proprietário do imóvel?
Bom. Como já citado, o fato gerador do IPTU é ser proprietário de bem imóvel, ou seja, o Município cobrará a dívida em face do dono e não do locatário, independentemente do que está regido no contrato de aluguel, inclusive podendo gerar inscrição em Dívida Ativa em desfavor do locador.
Portanto, o contrato de locação deverá ser redigido com bastante clareza com o fito de não restar dúvidas para as partes e que estas possam cumprir integralmente o teor do instrumento. Além disso, faz-se necessário atentar o inquilino da sua obrigação de pagar o IPTU, deixando o mesmo avisado de todas as formas (exemplo: redação da cláusula em negrito) para que você, locador, não venha sofrer prejuízos.
Ocorre que muitos proprietários entregam às mãos dos locatários os carnês do referido imposto e não acompanham a adimplência de cada parcela (ou cota única), descobrindo a falta de pagamento do tributo um bom tempo depois quando for firmar novo contrato de aluguel ou até uma compra e venda.
Então, deixo uma dica: acompanhe anualmente o pagamento do IPTU. Ou, se você for muito cuidadoso para com seus deveres, acompanhe mensalmente no site da Prefeitura (https://manausatende.manaus.am.gov.br/cidadao/imposto-predial-e-territorial-urbano).
Se no contrato de locação foi repassada a responsabilidade do pagamento do IPTU ao locatário e ele não o fez, o dono do imóvel poderá ingressar perante o Poder Judiciário para tentar reaver o montante, apresentando o contrato de locação do bem e a comprovação de inadimplência durante o lapso temporal de vigência do instrumento particular.
Uma vez reconhecido que o pagamento era obrigação do locatário, o magistrado poderá determinar diversas medidas, como por exemplo: a rescisão contratual e o despejo do inquilino.
Reitero. Para o município, a responsabilidade do pagamento do IPTU sempre será do proprietário do imóvel por um dever legal, não importando ao ente se existia cláusula que responsabilizava o locatário.
Espero que possa ter colaborado com uma breve análise do tema e espero que possa ter sanado alguma dúvida sobre o tema. Até o próximo artigo!
Por Sérgio Sahdo Meireles Junior
Advogado, graduado em Direito pela Faculdade Martha Falcão; Wyden e pós-graduado em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS) – Estácio.
Email: sergiomeirelesjr@gmail.