Foi aprovado na tarde dessa quinta-feira, 13, na Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), o Projeto de Lei (PL) n° 213/2020 de autoria do deputado Felipe Souza (Patriota), que tramita na Casa desde maio deste ano e vinha recebendo diversas manifestações, de forma virtual e até física, dos profissionais guias de turismo a quem ele se destina, pedindo celeridade no processo de aprovação do PL.
O Projeto dispõe sobre a utilização de recursos por parte do Poder Executivo de até um salário mínimo, para atenuar os efeitos da situação de calamidade decorrente da Covid-19 aos guias de turismo do Estado do Amazonas.
“Esse PL vem para auxiliar os guias de turismo e suas famílias. No Amazonas há cerca de 400 profissionais que exercem essa atividade essencial para o estado. O turismo foi um dos primeiros setores a ser atingido pela pandemia e será o último a se recuperar. A aprovação desse projeto, e assim que ele realmente for colocado em prática, será um alívio na vida desses cidadãos, pais e mães de família que tanto precisam desse auxílio”, declarou Felipe.
Para Olímpio Carneiro, guia de turismo no estado, a aprovação do PL foi uma vitória para a categoria. “Agradecemos a todos os envolvidos na aprovação do PL 213/2020. O Turismo foi fortemente impactado pela Covid-19, inclusive com os nossos guias já passando necessidades. Obrigado primeiramente a Deus, depois ao deputado Felipe Souza que abraçou esta causa, a todos os guias e, principalmente, ao sindicato dos Guias que todos os dias enviavam mensagens aos parlamentares. Esse ano foi difícil para a classe, portanto essa ajuda virá em boa hora”, disse o profissional.
Destinatários
O recurso deverá ser destinado aos profissionais autônomos que atuem como guias de turismo. Estes, precisam estar cadastrados no Cadastur até 20/03/2020, além de terem atuado como Guias em âmbito estadual; não terem registro pela CLT e não possuírem outra fonte de renda.
Os pagamentos poderão ser realizados, a critério do Poder Executivo, por três meses, prorrogáveis por igual período no caso de manutenção do estado de calamidade. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer os remanejamentos orçamentários necessários para execução desta Lei que entrará em vigor na data de sua publicação.