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Proibida a cobrança excessiva pela perda ou extravio de tíquete de estacionamento

Por maioria de votos, o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas declarou, nessa terça-feira, dia 25, improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4003654-75.2019.8.04.0000, pela qual a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) pretendia ver declarada inconstitucional a Lei Estadual n.º 4.880/2019.

Pela legislação vigente, fica proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário motivada pela perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamento. Segundo a legislação, em caso de perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamento, deverá ser consultado o registro de entrada e saída do veículo automotor, para que o consumidor seja cobrado apenas pelo tempo de utilização do serviço.

A Lei Estadual n.º 4880/2019, trata sobre a perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamentos comerciais do Estado do Amazonas, com aplicação de sanções ao fornecedor ou estabelecimento.

Segundo a Abrasce, a lei se mostra flagrantemente inconstitucional, uma vez que versa sobre o modus operandi da atividade de estacionamento de veículos automotores em estabelecimentos privados…”

Mas a maior parte dos membros do Pleno seguiu o entendimento do desembargador João Mauro Bessa, de que o texto é constitucional, pois trata de relações de consumo e é abrangido pela legislação concorrente, não exclusiva da União.

O que diz a lei

Art. 1.º – Os fornecedores de serviços e os estabelecimentos comerciais, que ofereçam ao público consumidor área própria ou de terceiros, para estacionamento de veículos automotores, ficam obrigados a observar as disposições estabelecidas pela presente Lei.

Art. 2.º – Os fornecedores e estabelecimentos de que trata a presente Lei são obrigados a:

I – manter registro de entrada e saída dos veículos automotores; e

II – divulgar o teor da presente Lei em local visível e acessível a todos os consumidores.

§ 1.º – Em caso de perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamento, deverá ser consultado o registro de que trata o inciso deste artigo para que o consumidor seja cobrado apenas pelo tempo de utilização do serviço.

§ 2.º – Inexistindo registro que comprove o período de permanência no estacionamento, é direito do consumidor pagar apenas o valor que ele declara ter consumido ou, alternativamente, o valor correspondente ao mínimo da tabela de preços do estacionamento.

§ 3.º – Fica proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário motivada pela perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamento.

Art. 3.º – O descumprimento da presente Lei sujeitará o fornecedor ou estabelecimento infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:

I – advertência para obediência dos termos desta Lei;

II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.

§ 1.º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fundecon), criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

§ 2.º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-e) ou por outro índice que o substitua.

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