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PRF obtém sentença favorável à Suframa em relação à equiparação salarial de funcionários da Fucapi

Justiça reconheceu que, com o rompimento do contrato de prestação de serviços, não cabe à Suframa efetuar nenhum reenquadramento pois a relação de trabalho dos funcionários foi firmada com a Fucapi

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), por meio da Equipe Regional de Matéria Trabalhista (ER-TRAB/PRF 1) obteve sentença favorável para a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) perante a 6ª Vara do Trabalho de Manaus afastando a obrigação de reenquadrar em novo patamar remuneratório funcionários remanescentes do contrato já extinto com a Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica (Fucapi), bem como o pagamento de valores atrasados.

A ER-TRAB/PRF1, representando a Suframa, alegou que a autora da ação foi originalmente contratada pela Fucapi, que é uma fundação de direito privado, em regime celetista, e prestava serviços na Suframa por meio de convênios e de contratos que não mais vigoram, no entanto, desde fim do contrato em 2016, a Suframa manteve alguns funcionários da Fucapi – inclusive a autora da ação – em seus quadros em obediência a uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), remunerando-os diretamente.

Dessa forma a ER-TRAB/PRF1 argumentou que, com o rompimento do contrato de prestação de serviços, ocorreu o exaurimento da eficácia do título judicial, de forma que não cabe à Suframa efetuar o reenquadramento com consequente pagamento de novo piso salarial, por se tratar de situação própria do contrato de trabalho firmado com a Fucapi.

A ER-TRAB/PRF1 mostrou, ainda, que o pagamento dos valores retroativos, em responsabilidade subsidiária à Fucapi, devem ser calculados até a extinção do contrato de trabalho, e o pagamento de novo piso salarial à autora da ação com a utilização de recursos públicos causaria grave lesão ao erário, diante da irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público.

O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Manaus/AM acolheu os argumentos da Suframa, reconhecendo que o título judicial formado só teve eficácia enquanto perdurou a situação jurídica reconhecida naquela oportunidade – no caso, até 20 de maio de 2016, quando houve o rompimento do contrato de prestação de serviços que subsidiou o ingresso da reclamatória trabalhista, devendo os cálculos de liquidação serem limitados até essa data, bem como reconheceu a inexistência da obrigação de fazer referente à implementação do acréscimo salarial.

Para o Procurador Federal, Albino Luciano Goggin Zarzar, que atuou no caso, trata-se de precedente muito importante para futuros casos. “Existem diversos ex-funcionários da Fucapi que estão em idêntica situação, a pleitear judicialmente reenquadramento funcional e valores retroativos. Houve o reconhecimento de que o vínculo de trabalho dessa servidora com a Suframa sequer existiria, uma vez que os contratos de prestação de serviços firmados entre a autarquia federal e a Fucapi, entidade privada originalmente empregadora, haviam sido extintos”, afimou. A PRF da 1ª Região é unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Confira abaixo trechos da sentença consignada pelo Juiz Substituto da 6ª Vara do Trabalho de Manaus/AM:

“(…) Do dispositivo da decisão exequenda se extrai claramente que a condenação de reenquadramento funcional foi objeto de condenação apenas em relação à Fucapi, tendo o acórdão sido claro que a condenação ao reenquadramento seria apenas da 1ª reclamada. Verifica-se no trecho destacado que, apenas após determinar a obrigação de fazer, foi definida responsabilidade subsidiária da Suframa, tomadora dos serviços à época, que seria apenas em relação ao pedido de diferenças salariais vencidas e vincendas. Ainda que a reclamante tenha continuado exercendo as mesmas funções, não se pode obrigar a Suframa a proceder ao reenquadramento ao qual não foi condenada. A decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes ao conceder a liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 15.118/DF não tem o condão de obrigar a Superintendência ao pagamento de valores que nunca foram implementados pela real empregadora.

Concebe-se também que, se a obrigação era unicamente em relação à Fucapi, primeira executada, encerrado o vínculo com essa, não haveria mais direito às diferenças salariais relativas ao vínculo. Em verdade, antes mesmo de ser proferido o acórdão, o vínculo já havia sido dissolvido, eis que a própria autora informa que o contrato com a Fucapi foi encerrado em 21 /05/2016. A manutenção precária da reclamante prestando serviços à Suframa não lhe gera o direito de exigir desta, neste processo, o cumprimento de obrigações definidas exclusivamente para a primeira reclamada, atualmente em recuperação judicial, e pedido este prejudicado pela não existência de um vínculo.

(…)

A prestação de serviços da reclamante para a Suframa é um novo vínculo jurídico, decorrente das liminares proferidas no MS nº 15.118/DF no âmbito do STJ e do STF, que demonstra ser a situação fática diversa daquela que ensejou a condenação objeto da presente execução.

(…)

Deste modo, a Suframa não pode ser compelida a proceder ao reenquadramento de função, bem como não deve responder pelas diferenças salariais calculadas pela autora após o término do pacto com a Fucapi, não havendo mais a obrigação de fazer, devendo a execução em face da Suframa, enquanto devedora subsidiária, se limitar às diferenças salariais. De igual modo, se não cabe expressamente à Suframa o reenquadramento de salário, não pode esta responder pela multa por descumprimento, por ser corolário da condenação imposta apenas à Fucapi, tratando-se a inclusão da multa nos cálculos de erro material, que pode ser corrigido até mesmo de ofício. Portanto, torno sem efeito o despacho de id. 1333C1f – pág. 691 quanto à determinação de inclusão da autora em novo nível salarial, e limito a presente execução aos valores das diferenças salariais devidas desde o início da prescrição declarada em sentença até o dia 21/05/2016, data do término do contrato com a Fucapi. Também não deve integrar o cálculo a multa por descumprimento da obrigação de fazer, eis que não pode a litisconsorte responder por sanção de ato a que não foi responsabilizada. Deste modo, determino o refazimento dos cálculos para que sejam computadas as diferenças salariais devidas a partir de 21/11/2009, marco inicial das parcelas não prescritas, até 21/05/2016, quando findou o contrato da reclamante com a Fucapi. Indevida a inclusão da multa por descumprimento de obrigação de fazer.”

* As informações são da Suframa e PRF-AM

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