*Da Redação do Dia a Dia Notícia
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores pagos por um contribuinte (pessoa jurídica) a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente aos anos de 2015 e 2016. Em seu voto, o relator do processo, desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, destacou que, para a legalidade da cobrança, todos os elementos essenciais ao cálculo do tributo deveriam estar previstos na legislação, o que não ocorreu no caso dos anos de 2015 e 2016.
O relator do caso destacou que, até a edição da Lei Municipal nº 2.192/2016, a base de cálculo do IPTU para os anos em questão foi estabelecida de forma irregular, por meio do Decreto Municipal nº 1.539/2012, que definia os perímetros dos setores fiscais da cidade. Segundo a decisão, a Lei Municipal nº 1.628/2011, que instituiu a cobrança do IPTU, exigia a elaboração de uma “planta genérica de valores” para a correta determinação da base de cálculo do tributo. Contudo, essa planta não estava incluída nos anexos da referida lei, tornando inválida a cobrança do imposto com base em um decreto municipal.
Diante do exposto, o Tribunal decidiu que o Município de Manaus deverá restituir os valores pagos pelo contribuinte, acrescidos de juros legais e correção monetária. O cumprimento da decisão pode ocorrer por meio de compensação tributária, conforme a legislação vigente, permitindo que o contribuinte utilize créditos tributários para abater débitos futuros com a prefeitura.
Além da devolução dos valores, a decisão também condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios, que serão apurados em fase de liquidação de sentença, seguindo as diretrizes do Código de Processo Civil. Essa determinação evidencia a responsabilidade do município em arcar com os custos do processo, além de reforçar a necessidade de observância rigorosa das normas tributárias.