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Preços de produtos e serviços não podem aumentar durante a pandemia, mantém Justiça do AM

Desembargadores consideraram indevida a alegação do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Amazonas, de que lei estadual afrontou a Constituição Federal
Foto: Divulgação

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em sessão realizada nesta terça-feira (07), indeferiu uma medida cautelar do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Amazonas, e manteve eficácia da Lei Estadual que vedou o aumento dos preços de produtos e serviços, sem justa causa, durante o período da pandemia da covid-19.

O processo teve como relator o desembargador Aristóteles Lima Thury, cujo voto, acompanhado por unanimidade pelo Pleno da Corte, indeferiu a medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo Sindicato.

Nos autos, a entidade sindical alegou que o art. 1.º da Lei Estadual n.º 5.145/2020 padece de inconstitucionalidade formal e material, tendo usurpado a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial, e infringido o art. 22, I, da Constituição Federal.

O Sindicato sustentou, ainda, que o dispositivo legal combatido também incorreu em inconstitucionalidade material pela suposta ausência de definição do termo “justa causa” e pela violação à livre iniciativa e liberdade econômica, o que implicaria na violação dos art. 4.º e 166 da Constituição do Estado do Amazonas.

Para o relator do processo, todavia, os argumentos da entidade sindical não merecem prosperar.

“Extrai-se (…) caráter protetivo dos dispositivos entabulados e que se relacionam, à primeira vista, com a preservação dos direitos do consumidor durante o período de extrema excepcionalidade vivenciado em consequência da pandemia decorrente do Covid-19, resultando, dessa forma, do regular exercício da competência concorrente para legislar acerca do tema”, apontou o desembargador Aristóteles Lima Thury em seu voto.

Sobre a inconstitucionalidade material, também alegada sindicato impetrante, o relator rechaçou o argumento.

“Verifica-se que a matéria em questão trata de reprodução da disciplina do art. 39, X, do Código de Defesa do Consumidor e que, assim como a legislação amazonense, trouxe a vedação, mesmo em tempos de normalidade social, de práticas abusivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços que consistam na elevação sem justa causa dos preços praticados.

Desse modo, não sendo possível constatar de pronto a plausibilidade jurídica das alegações ventiladas, bem como a possibilidade de prejuízo que decorra do regular trâmite da presente ação, deve-se prestigiar a presunção de constitucionalidade dos atos normativos”, concluiu o desembargador Aristóteles Lima Thury, indeferindo a medida cautelar.

*Informações da assessoria

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