Um recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça entendeu que a operadora de plano de saúde poderá realizar cobranças em face do beneficiário até que a mesma seja informada a respeito do falecimento deste.
O falecimento do beneficiário é um fato superveniente que implicará o rompimento do vínculo entre a operadora do plano de saúde e o cliente, mas é de suma importância que a empresa tome conhecimento da ocorrência da morte.
Logo, o entendimento firmado entre o STJ é de que as cobranças poderão continuar até que a operadora seja comunicada sobre o falecimento sem que seja considerado qualquer conduta abusiva por parte da empresa.
Existe uma Resolução exarada pela Agência Nacional de Saúde (ANS), especificamente a de nº 412/2016, a qual trata sobre a solicitação do cancelamento do contrato do plano de saúde, citando o efeito imediato do requerimento a partir da ciência da empresa.
Porém, é de suma importância mencionar que o beneficiário ainda continua responsável pelo pagamento das mensalidades vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços antes mesmo da solicitação administrativa em questão.
Simplificando, a responsabilidade do beneficiário cessa a partir do pedido de cancelamento e somente das parcelas vincendas, uma vez que, como citado no parágrafo anterior, o cliente continuará responsável pelo pagamento das mensalidades já vencidas e não arcadas.
Essa disposição poderá ser verificada no artigo 15, inciso II e III, da Resolução mencionada anteriormente. Visando corroborar, deixo abaixo a redação do referido dispositivo.
Art. 15. Recebida pela operadora ou administradora de benefícios, a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios, destinatária do pedido, deverá prestar de forma clara e precisa, no mínimo, as seguintes informações:
(…)
II – efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;
III – as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário;
A respeito da notificação, a mesma Resolução demonstra qual a forma que o beneficiário deve agir para requerer o cancelamento, precisamente: a) presencialmente, na sede da operadora; b) atendimento eletrônico disponibilizado; c) página da operadora na internet.
As formas de solicitação para cancelamento estão dispostas no artigo 4º da referida Resolução, na forma da redação a seguir.
Art. 4º O cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular, das seguintes formas:
I – presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados;
II – por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou
III – por meio da página da operadora na internet.
O protocolo do requerimento de cancelamento deve ser realizado de maneira formal, devendo seguir as recomendações supra expedidas pela própria Agência Nacional de Saúde, uma vez que a atitude dará concretude à solicitação, não deixando brechas às operadoras para manterem as cobranças, trazendo uma segurança aos consumidores.
Nobre leitor(a), a ministra Nancy Andrighi cita que, nos contratos personalíssimos como nos casos de plano de saúde, a morte é causa de extinção, pois não se admite a substituição do beneficiário, mas, enquanto o plano de saúde não for informado, não tem como esperar outra conduta da operadora que não seja a cobrança dos serviços disponibilizados.
Elenco um trecho importante da decisão no seguinte sentido: “a morte é fato jurídico superveniente que implica o rompimento do vínculo entre a beneficiária e a operadora, mas esse efeito só se produzirá para a operadora depois de tomar conhecimento de sua ocorrência; ou seja, a eficácia do contrato se protrai no tempo até que a operadora seja comunicada do falecimento da beneficiária”.
O assunto do presente artigo demonstra-se interessante a partir do momento em que o consumidor entenda que a notificação pela morte ao plano de saúde é totalmente dispensável, mas tal atitude poderá acarretar diversos danos financeiros em desfavor do familiar do beneficiário falecido.
Por fim, deixo o link da decisão para que você possa ter acesso e leia sua íntegra. https://www.conjur.com.br/dl/contrato-rompido-quando-operadora.pdf
Espero que o artigo deste domingo possa ter esclarecida alguma dúvida que o(a) leitor(a) tinha a respeito do tema e me coloco à disposição para sanar qualquer outra pergunta que venha a surgir a partir da leitura.
Por Sérgio Sahdo Meireles Junior
Advogado, graduado em Direito pela Faculdade Martha Falcão; Wyden e pós-graduado em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS) – Estácio.
Email: sergiomeirelesjr@gmail.