O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas declarou inconstitucional o parágrafo 4.º do artigo 257 da Lei Orgânica do Município de Manaus, por unanimidade, na sessão desta terça-feira (6/10), na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1003594-47.2005.8.04.0000, que tem como requerente o prefeito de Manaus.
O trecho declarado inconstitucional diz que: “Nenhuma nova tecnologia poderá ser implantada no sistema de transporte coletivo do município de Manaus sem prévia autorização legislativa”.
A decisão ocorreu em reapreciação da Adin, após o Supremo Tribunal Federal (STF) determinar o retorno do processo ao colegiado, para aplicar o entendimento da Corte Superior.
O Supremo tem reiteradamente decidido pela inconstitucionalidade de dispositivos legais que estabelecem a necessidade de prévia aprovação legislativa para a atuação, pelo Executivo, quanto às políticas relativas aos serviços essenciais, pela inexistência de previsão sobre o tema na Constituição Federal, registra o ministro Marco Aurélio Melo, relator do Recurso Extraordinário 614.963/AM.
Anteriormente, em 2008, o Pleno do TJAM julgou improcedente a ação, por unanimidade de votos, em desarmonia com o parecer ministerial, considerando “que não haveria óbice para que a implementação de atividade inerente à prestação de serviço público essencial pelo Poder Executivo fosse condicionada à prévia autorização do Poder Legislativo”, segundo o relatório do processo. “À época, o colegiado concluiu que a condição conferia maior legitimidade democrática à gestão do serviço público de transporte municipal”, explica a relatora da Adin, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.