*Da Redação do Dia a Dia Notícia
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de uma decisão do ministro Cristiano Zanin, rejeitou um recurso extraordinário interposto pelo Estado do Amazonas contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). O caso envolvia a promoção de um militar estadual à patente de 2º Tenente da Polícia Militar do Amazonas, com base na Lei Estadual nº 4.044/2014, que prevê a promoção por tempo de serviço, especificamente após o militar completar 29 anos de serviço efetivo.
O militar que deu origem ao processo judicial ingressou com um mandado de segurança para garantir sua promoção, alegando que o Estado do Amazonas havia cometido omissão ao não efetivar seu direito à promoção, um direito que, segundo ele, era “líquido e certo”. Ele se baseou na publicação do seu nome no Boletim Geral da Corporação, o que indicava sua promoção à patente de 2º Tenente conforme previsto pela legislação estadual.
A promoção pleiteada estava de acordo com o art. 10 da Lei Estadual nº 4.044/2014, que estabelece que os militares estaduais devem ser promovidos por tempo de serviço, ou seja, ao completar 29 anos de efetivo serviço. O militar considerava que, por cumprir esse requisito, a promoção deveria ser automática e que a falta de ação por parte do Estado configurava uma omissão ilegal, passível de ser corrigida judicialmente.
Em defesa, o Estado do Amazonas argumentou que a promoção do militar à patente de 2º Tenente violaria a Lei Federal nº 13.954/2019, que reestruturou as normas gerais para as Forças Armadas, e por analogia, também se aplicaria aos militares estaduais. O Estado sustentava que, em virtude das mudanças legais, as promoções automáticas, como a solicitada pelo militar, seriam inconstitucionais.
Além disso, o Estado alegou que a suspensão da eficácia do art. 90, II, da Lei Estadual nº 1.154/1975, que regulamenta a transferência de militares para a reserva remunerada aos 30 anos de serviço, teria impactado diretamente o direito à promoção do militar, uma vez que essa norma estaria intimamente ligada ao processo de promoção e permanência dos militares em atividade.
O relator do caso no TJAM, desembargador João de Jesus Abdala Simões, entendeu que a principal questão estava na omissão do Estado em conceder a promoção de acordo com a legislação estadual. O magistrado destacou que a alegação de inconstitucionalidade da promoção automática e a discussão sobre a suspensão da transferência dos militares à reserva não estavam diretamente relacionadas com o direito do militar à promoção por tempo de serviço. O mandado de segurança se baseava no direito individual do militar à promoção, não em questões relacionadas a normas federais ou modificações nas leis estaduais.
O desembargador concluiu que o direito do impetrante à promoção estava claro e certo, com base na documentação apresentada. Por essa razão, determinou que o militar fosse promovido à patente de 2º Tenente da Polícia Militar do Amazonas, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 4.044/2014.
Após a decisão desfavorável do TJAM, o Estado do Amazonas recorreu ao STF por meio de recurso extraordinário, questionando a constitucionalidade da decisão. No entanto, o TJAM inadmitiu o recurso por entender que não estavam presentes os requisitos constitucionais necessários para sua análise. Em seguida, o recurso foi levado ao STF, por meio de agravo, que obrigou o tribunal superior a se manifestar sobre o caso.
O ministro Cristiano Zanin, do STF, rejeitou o recurso extraordinário, reafirmando que a análise do caso envolveria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, que estabelece que o tribunal não deve reavaliar as provas e os fatos do processo. O ministro também explicou que a eventual ofensa à Constituição Federal no caso em questão seria apenas reflexa, ou seja, não seria o foco principal da análise, mas sim a interpretação de normas infraconstitucionais relacionadas à promoção do militar, o que não justificaria a intervenção do STF.
Com isso, o STF manteve a decisão do TJAM, consolidando o direito do militar estadual à promoção à patente de 2º Tenente, conforme estabelecido na legislação estadual. A decisão também reafirma a autonomia dos estados para legislar sobre normas específicas relacionadas aos militares estaduais, desde que não haja conflito direto com a Constituição Federal ou com as normas gerais estabelecidas pela União.