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Lula sanciona lei que equipara injúria racial ao crime de racismo; entenda o que muda

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
*Lucas dos Santos – Da Redação Dia a Dia Notícia

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, em cerimônia simbólica na tarde desta quarta-feira (11/1), o projeto de lei 4.566 de 2021, que equipara o crime de injúria racial ao racismo. Com isso, o crime passa a ser inafiançável e imprescritível. A assinatura ocorreu durante a cerimônia de posse das ministras Sônia Guajajara (PSol-SP), dos Povos Indígenas, e Anielle Franco, da Igualdade Racial.

O projeto foi apresentado inicialmente em 2015 pela deputada federal Tia Eron (Republicanos/BA). O texto inicial buscava alterar a Lei do Crime Racial “para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público”. O texto foi alterado pelo relator no Senado Federal, Paulo Paim (PT-RS), que aumentou a pena de 1 a 3 anos para 2 a 5 anos de reclusão.

A sanção do projeto foi comemorada por ativistas negros e políticos de esquerda nas redes sociais.

O que muda na lei

A proposta prevê o aumento das penas quando o crime de injúria racial for praticado em eventos esportivos ou culturais e para finalidade humorística. Originalmente, o projeto tratava da injúria racial em locais públicos ou privados de uso coletivo. O relator no Senado, Paulo Paim (PT-RS), acrescentou dispositivos deixando explícitos alguns casos de aplicação da nova regra. As mudanças feitas pelos senadores em maio foram confirmadas pela Câmara Federal em dezembro de 2022.

O texto mantém a pena atual, prevista no Código Penal, para a injúria relativa à religião. Assim, a pena de 1 a 3 anos de reclusão continua para a injúria relacionada à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, sendo aumentada para de 2 a 5 anos nos casos relacionados a raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Outra novidade na redação proposta é que todos os crimes previstos nessa lei terão as penas aumentadas de um terço até a metade quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

Em relação ao crime de injúria em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, a pena é aumentada da metade se o crime for cometido por duas ou mais pessoas.

Funcionário público

Quando esse crime de injúria racial ou por origem da pessoa for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, a pena será aumentada de um terço.

O agravante será aplicado também em relação a outros dois crimes tipificados na Lei 7.716, de 1989:

  • praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: reclusão de 1 a 3 anos e multa;
  • fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo: reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Para esses dois tipos de crime, se a conduta ocorrer “no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público”, será determinada pena de reclusão de 2 a 5 anos e proibição de o autor frequentar, por três anos, locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

Sem prejuízo da pena pela violência, quem dificultar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas será punido com reclusão de 1 a 3 anos e multa.

Redes sociais

Para todos esses crimes, exceto o de injúria, o texto atualiza o agravante (reclusão de 2 a 5 anos e multa) quando o ato é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, incluindo os casos de postagem em redes sociais ou na internet.

*com informações de Agência Senado

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