Estevam afirma que, caso Luana aceitasse os termos, os direitos estariam sob total controle da emissora: “O Código Civil o insere no capítulo dos direitos da personalidade, previstos nos art. 11 e 20 do mencionado Código, sendo esses direitos intransmissíveis e irrenunciáveis”.
O advogado também detalhou que quando se trata de crianças, a lei segue o que está descrito na constituição brasileira: “A Lei nº 8.069/90 através do seu artigo 17 garante também a inviolabilidade, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, dos espaços e objetos pessoais das crianças e adolescentes, desta forma, o artigo segue o princípio estabelecido na Constituição Federal sendo a Constituição o principal limite e proteção da imagem, vida privada, intimidade e honra do ser humano.”
No entanto, o advogado ressalta que por se tratar de reality show, o acordo poderia ser flexibilizado a ponto de evitar tais problemas. “Podem sim, por meio de contratos de participação em um reality show e por força da livre vontade entre as partes, ser flexibilizados por certo período de tempo. Cada caso deve ser, de fato, analisado individualmente, pois o direito não é uma ciência exata e todos os pontos da relação devem ser analisados para um parecer assertivo. Quem participa de um reality show, por si só, já flexibiliza, de alguma forma, seus direitos fundamentais, tais como: a honra, imagem e intimidade, uma vez que o programa se dispõe a expor a vida dos participantes e é, nesse sentido, em que é pautada sua comercialização”, afirmou.