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Lojas Americanas é condenada a indenizar em R$ 15 mil jovem de 13 anos acusada de furto

Segurança da loja seguiu a adolescente e a levou para uma sala reservada, onde ela comprovou que o produto que estava em seu porte havia sido comprado em outro estabelecimento

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) sentenciou a Lojas Americanas S/A a indenizar, em R$ 15 mil, uma adolescente de 13 anos de idade que foi constrangida por um segurança do estabelecimento, sendo seguida e conduzida por este a uma sala, sob a suspeita de ter furtado uma caixa de chocolates.

No curso do processo, os representantes da adolescente comprovaram, mediante apresentação de nota fiscal, que a caixa de chocolates que ela portava em sua bolsa, havia sido adquirida em outro estabelecimento comercial.

Por unanimidade, a 1.ª Câmara Cível do TJAM aprovou a apelação da desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Ela citou que a abordagem sofrida pela adolescente, “que já estava do lado de fora da loja, é abusiva, haja vista que vige no Estado Democrático de Direito o princípio da não culpabilidade, mostrando-se totalmente infundada a acusação realizada”.

Nos autos, os representantes da adolescente afirmaram que esta comprou a referida caixa de chocolates em uma loja (localizada no bairro Jorge Teixeira) em data anterior ao ocorrido, e esteve nas Lojas Americanas, em shopping center localizado na zona Norte da capital, acompanhada de amigos.

“Ao adentrar na loja, o sinal sonoro disparou como se a Autora tivesse pego algo sem efetuar o pagamento. Por não ter comprado, não deu importância. Contudo, o sinal sonoro das portas disparou novamente, exatamente no momento em que passava pelos referidos alarmes ao se retirar da loja (…) Ocorre que, após alguns minutos, para a surpresa da Requerente, um dos seguranças da empresa-ré a seguiu e a pegou pelo braço, levando-a até a uma sala da referida loja (…) A autora ficou sem reação e perguntando o que havia acontecido e foi surpreendida com a acusação de furto de uma caixa de chocolates que estava com ela, sendo informada ainda que não poderia negar tal fato, pois havia testemunha que presenciara o suposto crime. A autora tentou explicar que a caixa havia sido comprada em outro estabelecimento, contudo, não lhe foi dada oportunidade, sendo chamada de ‘ladra'”, registram os autos.

No curso do processo, comprovou-se, inclusive com a apresentação de nota fiscal anexada aos autos, que a referida caixa de chocolates havia sido comprada em outro estabelecimento (Kibombom Variedades) e em 1.º Grau, o Juízo da 2.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca da Manaus sentenciou as Lojas Americanas S/A a indenizar a Autora da Ação em R$ 15 mil, a título de danos morais. A empresa-ré apelou da decisão.

A desembargadora reconheceu a culpabilidade da loja, afirmando a ausência de prova, nem mesmo indiciária, capaz de trazer qualquer suspeita sobre as atitudes da adolescente, acusada indevidamente de furto, tão somente a alegação de outro cliente, que teria visto a caixa na bolsa da menor.

A magistrada destacou em seu voto que, “acaso quisesse comprovar o alegado, a Apelante deveria trazer aos autos as imagens das câmeras do sistema interno de monitoramento ou, então, poderia requerer a oitiva do cliente que acusou a jovem de furto, porém, a parte quedou-se inerte, falhando em desconstituir o direito da Apelada, que logrou provar que adquiriu o bem em data anterior à ocorrência da abordagem (…) Ainda a título meramente ilustrativo , poderia a Apelante, com o fito de comprovar o suposto furto, ancorar ao caderno virtual o inventário ou acervo de produtos, no qual constasse a falta de um produto, todavia, nada foi feito neste sentido, sendo as alegações lançadas no apelo desprovidas do elemento probatório essencial para lhes conceder validade”, apontou a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, negando provimento à Apelação.

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