Os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram improcedente recurso do Estado do Amazonas e mantiveram sentença da 2.ª Vara da Fazenda Pública, que determinou que Estado faça o pagamento de ticket alimentação aos peritos oficiais da Polícia Civil, assim como do valor em atraso, a contar de janeiro 2016, devendo ainda regularizar o pagamento de tal parcela normalmente até o quinto dia útil de cada mês, de forma ininterrupta.
De acordo com o processo, o Decreto Estadual n.º 36880/2016 reduziu o horário de expediente dos servidores dos órgãos e entidades da administração direta, das autarquias e das fundações, no âmbito do Poder Executivo estadual, e com isto foi suspenso o pagamento do auxílio-alimentação à categoria.
A Associação dos Peritos Oficiais do Estado do Amazonas (Apoem) afirma que o benefício não poderia ter sido suspenso, uma vez que está previsto no artigo 196, §1.º e §2.º da Lei n.º 2271/94, e sua retirada através de decreto viola o ordenamento jurídico.
Segundo o juiz Leoney Figliuolo Harraquian, “a Administração deve se pautar na estrita legalidade e não há previsão em lei para o contingenciamento imotivado de parcela vencimental devida ao servidor com base em motivação genérica de necessidade de contenção de despesas”.
No 2.º Grau a decisão foi unânime, conforme o voto do relator, desembargador Anselmo Chíxaro, na sessão desta segunda-feira, 23 de novembro, em consonância com o parecer do Ministério Público.
O Estado do Amazonas alegou que os peritos foram beneficiados por acordo firmado em outro processo (Ação Civil Pública n.º 0219427-18.2017.8.04.0001), no valor de R$ 600,00 a partir de fevereiro de 2017, e que este acordo renunciou cobrança de parcelas pretéritas do auxílio-alimentação, entre outros argumentos.
Ocorre que a Ação de Obrigação de Fazer foi proposta pela Apoem em nome dos peritos e, segundo o MP, estes não foram representados por nenhuma das entidades do citado acordo. “Logo, como não fora celebrado com o Requerente Associação dos Peritos Oficiais do Estado do Amazonas – Apoem, ora Apelado, o acordo não gera efeitos aos Peritos por ele representados, e, portanto, não é fato modificativo ou extintivo do direito, apto a influir na reforma da decisão de mérito, de fls. 179-182, processo n.º 0637041-05.2016.8.04.0001”, diz trecho do parecer ministerial.