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Justiça Eleitoral pune Amazonino Mendes por propaganda irregular contra David Almeida

A Justiça Eleitoral determinou a remoção imediata de propaganda eleitoral do candidato a prefeito de Manaus Amazonino Mendes (Podemos) contra David Almeida (Avante). David alegou que a inserção de 31 segundos veiculada na manhã de sexta-feira, 20, que o acusa de ser um “erro”, como foram o ex-governador José Melo e o atual Wilson Lima, que supostamente seriam seus apoiadores ocultos no pleito.

Nos autos da decisão, consta a transcrição da narração do vídeo transmitido no horário eleitoral gratuito. “Narrador: Nos enganamos com Melo. MELO. Nos enganamos com Wilson Lima. WILSON LIMA. Vamos nos enganar outra vez? VAMOS NOS ENGANAR OUTRA VEZ. Desta vez, não! Vote Amazonino, o verdadeiro candidato do povo”, diz.

David argumenta que a propaganda não fez qualquer crítica administrativa, sendo usada apenas para fazer ataques para desconstrução da imagem do adversário.

Por isso, pede concessão liminar de antecipação de tutela para ordenar que a propaganda não seja mais transmitida, sob pena de aplicação de multa de R$50 mil por descumprimento. Solicitou também que, por terem produzido o programa eleitoral para lhe difamar, percam o direito de veicular propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte à decisão.

Na decisão, o juiz coordenador da Propaganda Eleitoral Alexandre Novaes de Araújo afirma que é possível entender que houve associação de David a gestores envolvidos em escândalos para prejudicá-lo. “Com efeito, da análise dos autos é possível inferir ter ocorrido a associação do candidato concorrente a um ex-governador (José Melo) e ao atual governador deste Estado (Wilson Lima), que tiveram seus nomes envolvidos em escândalos recentes na história amazonense, de forma a minimizá-lo como uma mera continuação da prática de supostos atos de corrupção e de improbidades administrativas”, diz.

O juiz considera que restam apenas seis dias para o término do horário eleitoral e que os candidatos não devem repetir nos dias restantes a propaganda irregular promovida já no primeiro dia de suas inserções. Por isso, determina que a propaganda seja interrompida imediatamente, até o julgamento do mérito da demanda, sob pena de aplicação de multa, mas de R$40 mil por descumprimento.

 

 

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