O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, por intermédio do Desembargador Márcio André Lopes Cavalcante, concedeu antecipação de tutela recursal e determinou a imediata suspensão de 418 servidores temporários contratados entre 15 de agosto a 15 de setembro deste ano, em razão da vedação contida na lei eleitoral. Além disso, determinou que o ente municipal forneça os documentos requisitados pelo Órgão Ministerial.
O agravo de instrumento (recurso) foi interposto pelo Promotor Eleitoral Bruno Batista da Silva, após o juízo de primeiro grau negar o pedido. Na decisão, o Desembargador diz que “as fichas funcionais dos servidores relacionados pelo MP comprovam, ao menos em sede de cognição sumária, que as 418 (quatrocentas e dezoito) contratações temporárias ocorreram de 15/08/2020 a 15/09/2020, ou seja, dentro do período vedado pelo dispositivo legal supracitado (Id 4983256 a 4980506). Observa-se, ainda, que o agravante tentou obter administrativamente cópia dos contratos questionados (ID 4980456) para confirmar os fatos narrados, porém sua solicitação não foi atendida pelo órgão público sob a justificativa de tais documentos estariam disponíveis no Portal da Transparência.”.
Entenda o caso
O papel do Ministério Público Eleitoral é zelar por um processo eleitoral correto, assegurando que cada cidadão posso votar livremente e que todos os candidatos e partidos tenham igualdade de condições. Diante do aumento público e notório de servidores temporários nos órgãos públicos do Município de Tapauá nos últimos meses, o Ministério Público instaurou Procedimento Preparatório Eleitoral para apurar a situação.
Segundo a legislação eleitoral, “São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…) V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito (…)” ( art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/1997);
No bojo do procedimento extrajudicial foram requisitados documentos ao ente municipal. Contudo, tais informações não foram devidamente apresentadas, ocasionando o pedido judicial. A prefeitura local deverá apresentar a folha de pagamento dos servidores do município referentes ao período de julho a outubro deste ano, bem como as cópias dos contratos de prestação de serviços temporários, bem como cópias dos processos relativos às despesas, com ênfase nos estudos de compatibilização orçamentária.