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Justiça do Amazonas desautoriza o funcionamento de concessionária de veículos

Na decisão, desembargadora Carla Maria Santos dos Reis tomou como base a necessidade de distanciamento social recomendada por órgãos de saúde e lembrou decisões similares julgados pelo STF

A Justiça do Amazonas indeferiu um pedido de liminar e desautorizou o funcionamento de uma concessionária de veículos em Manaus, durante o período de distanciamento social em virtude da pandemia.

Os autores do pedido haviam requerido o direito de funcionamento da concessionária, alegando que o Decreto Federal 10.329/2020 a autorizava. A relatora do processo, contudo, tendo como base entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) em julgamentos semelhantes, indeferiu o pedido.

Na decisão, a desembargadora Carla Maria Santos do Reis mencionou que, diante do impasse gerado pela aparente colisão entre decretos regionais e federal, o STF, ao analisar no dia 8 de abril de 2020, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADF 642), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu que “os governos estadual, distrital e municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, possuem competência para a adoção e manutenção de medidas durante a pandemia da covid-19, tais como a imposição de distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, circulação de pessoas, entre outras”, dizem os autos.

A desembargadora também citou que, na mesma seara, no último dia 24 de maio, uma decisão do STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux – em processo (Cautelar na Suspensão de Segurança 5.387/CE) no qual uma das partes era o Sindicato de Salões de Barbeiros e Cabeleireiros de Fortaleza – consignou que “a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base em competência legislativa concorrente, devendo prevalecer aquelas de âmbito regional”.

No caso concreto de Manaus, a relatora afirmou que, em vista da grande incidência de contágio pela covid-19 e da limitação do sistema de saúde local, “o cenário atual revela a necessidade de manter as medidas restritivas adotadas, a serem suportadas de forma direta ou indireta por toda a população, em prol do benefício da coletividade”, apontou.

A magistrada acrescentou que, em conflito com tais recomendações, no caso específico presente nos autos, “a plena manutenção das atividades presenciais da impetrante enseja, evidentemente, a permanente reunião de pessoas, contrariando as recomendações dos órgãos de saúde”, apontou a desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, indeferindo o pedido de liminar, sem antecipação de Juízo Meritório.

*Informações da assessoria

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