Manaus, terça-feira 13 de janeiro de 2026
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Justiça do Amazonas autoriza embarque de coelho de estimação na cabine em voo Manaus–São Paulo

Foto: Divulgação

*Da Redação Dia a Dia Notícia 

A Justiça do Amazonas determinou, durante o plantão cível da Comarca de Manaus, que uma companhia aérea autorize e realize o embarque de um coelho de estimação da raça mini lion denominado ‘Dodoki’, na cabine da aeronave, junto à tutora, em voo de Manaus para São Paulo. A decisão, proferida pela juíza Rebeca de Mendonça Lima, atendeu ao pedido da passageira após a empresa negar o transporte sob o argumento de que o serviço é restrito a cães e gatos, mesmo havendo risco à vida do animal, caso fosse despachado no compartimento de cargas.

Conforme a petição, o animal denominado tem 2,85 Kg e está há anos com a família e sofreria risco de vida no porão; a requerente apresentou documentos como laudo veterinário e Guia de Trânsito Animal (GTA) recentes.

A decisão foi proferida no processo n.º 0006464-54.2026.8.04.1000, pela juíza Rebeca de Mendonça Lima, diante do preenchimento dos requisitos para a concessão da medida e com base no entendimento jurisprudencial de que obrigar o despacho de animais de pequeno porte, como é o caso de coelhos, no compartimento de carga submete-os a estresse desnecessário, risco de morrer e tratamento degradante, violando o artigo 225, parágrafo 1.º, inciso VII, da Constituição Federal.

“A distinção feita pela companhia aérea entre cães/gatos e coelhos, para fins de transporte em cabine, carece de razoabilidade técnica quando demonstrado que o animal possui porte pequeno, higiene adequada e comportamento dócil/silencioso, muitas vezes causando menos incômodo a terceiros do que as espécies tradicionalmente aceitas”, afirmou a magistrada.

O embarque deverá ser feito diante de condições como: a apresentação, no momento do check-in, do atestado de saúde original e a GTA válidos; a permanência do animal dentro da caixa de transporte adequada durante todo o voo e abaixo do assento à frente, zelando-se pela higiene e sossego dos demais passageiros; e o pagamento da taxa correspondente ao serviço de transporte de animal na cabine, caso cobrada pela companhia para cães e gatos, para manter o equilíbrio contratual.

 

*Com informação da assessoria 

 

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