*Da Redação Dia a Dia Notícia
A 2ª Vara da Comarca de Humaitá, a 696 quilômetros de Manaus, acolheu parcialmente pedido formulado em Ação Indenizatória e condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de indenização, por danos morais e danos estéticos, a um jovem que ficou cego do olho direito após um acidente ocorrido dentro da escola pública em que estudava.
Conforme os autos, o acidente aconteceu nas dependências da Escola Estadual Gilberto Mestrinho, no município de Humaitá. Proferida pelo juiz de direito Charles José Fernandes da Cruz, a sentença foi disponibilizada no dia 9 de abril no Diário da Justiça Eletrônico.
Na ação, os advogados representantes da família da criança pediram, em liminar, que o Estado viabilizasse a cirurgia de que necessitava a criança e, no mérito, a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 2 mil salários mínimos; por danos estéticos, no valor de mil salários mínimos; além de pensão mensal vitalícia no valor de três salários mínimos.
Citado, o Estado apresentou contestação alegando preliminarmente a impossibilidade jurídica dos pedidos formulados pelo autor da ação vinculados ao salário mínimo e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Houve tentativa de conciliação entre as partes, em audiência na qual foram ouvidos o jovem, a genitora dele, a gestora da escola e a professora do autor, bem como juntado laudo de perícia médica em complemento do laudo juntado anteriormente. Na ocasião, o representante do Estado não se manifestou e houve por parte dos advogados do jovem o pedido de julgamento da lide.
Responsabilidade objetiva
Ao proceder o julgamento da ação, o magistrado rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica dos pedidos vinculados a salários mínimos, levantada pelo Estado. “… não se vislumbra irregularidade no pedido de fixação da condenação de danos morais em salários mínimos, havendo apenas a vedação de vinculação da variação do valor deste para a atualização da indenização”, registra trecho da sentença.
Na análise do mérito, o juiz Charles José Fernandes da Cruz, considerou haver nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e a existência de imprudência por parte dos servidores da escola que autorizaram e entregaram a um menor uma faca no interior da escola, “fruto da omissão administrativa da (parte) ré, que responde pelo ocorrido de forma objetiva, nos moldes do art. 37, §6.º, da Constituição Federal”.
Ao acolher parcialmente o pedido do autor, a sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara de Humaitá fixou que o Estado deve pagar R$50 mil, por danos morais, e mais R$10 mil, por danos estéticos à parte requerente. Quanto à pensão vitalícia, o magistrado negou o pedido, com base em laudos constantes dos autos e no que dispõe o art. 950 do Código Penal.
“In casu, diante do quadro descrito pela perita (…) vejo que apesar da dificuldade enfrentada pelo autor em conseguir emprego, bem como por ter sido reprovado no exército, ele consegue laborar, tanto é que trabalha como auxiliar de mecânico em conserto de máquinas pesadas, o que demonstra sua capacidade de auferir renda ainda que com as limitações”, registra trecho da sentença.
O acidente
Segundo os autos, no dia 25 de março de 2007 ocorreu um evento na Escola Estadual Gilberto Mestrinho, onde o jovem estudava quando tinha 11 anos de idade. Na atividade, ele representaria um pescador, que deveria ter um caniço nas mãos, mas, na ausência do equipamento, utilizou-se de uma faca fornecida pela merendeira do colégio para improviso.
Conforme relatado, em dado momento, a criança se abaixou para amarrar o cadarço de seu tênis e quando se levantou, acidentalmente teve seu olho direito atingido por um colega. Foi levado ao hospital da cidade, mas a unidade não possuía material para realizar o procedimento cirúrgico de que precisava, assim foi posteriormente encaminhado para a cidade de Porto Velho (RO).
Conforme os autos, a família teria recebido R$50,00 de ajuda de custo e precisou contar com o apoio de outros alunos e da diretora da escola, por meio da realização de um bingo, para auxiliar nas despesas médicas e de locomoção. A demora e a falta de materiais para a realização do procedimento cirúrgico, causou a perda de visão do olho direito da criança. Da sentença ainda cabe recurso.