Prezado(a) leitor(a), a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) exarou uma Resolução de nº 574 de 2011 a qual determina que a empresa prestadora de serviços de internet garanta ao consumidor a velocidade mínima de conexão de acordo com o plano contratado, sob pena de configurar prática abusiva.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso II, cita que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços recusar o atendimento das demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoques ou que esteja devidamente habilitado para a prestação de determinado serviço.
Portanto, a empresa, estando habilitada para prestar o serviço de internet, não pode se recursar a prestar um serviço inferior ao contratado e pago pelo consumidor (neste artigo, a internet). Um exemplo para o artigo do CDC ainda mais prático para você entender, é o taxista recusar a corrida por conta de uma distância pequena a ser percorrida.
Voltando ao nosso tema. Segundo a Resolução da ANATEL, a empresa fornecedora do serviço deverá garantir ao consumidor uma velocidade média (aqui devemos entender como velocidade mensal) de 80% da velocidade contratada, na forma do artigo 17, inciso III, da referida regulamentação.
Art. 17. Durante o PMT, a Prestadora deve garantir uma velocidade média de conexão, tanto no download quanto no upload, de, no mínimo:
(Omissis)
III – oitenta por cento da velocidade máxima contratada pelo Assinante, a partir do término do período estabelecido no inciso II deste artigo.
Deve ser mencionado que se a empresa fornecer uma velocidade diária inferior ao montante citado no parágrafo anterior, no restante do mês deverá realizar uma espécie de compensação para que ao final do período mensal possa entregar ao cliente uma velocidade média de 80%.
O regramento da ANATEL, nobre leitor(a), surge justamente com o objetivo de realizar uma gestão da qualidade dos produtos e serviços que vão ser disponibilizados no mercado para os consumidores.
Para melhor entendimento do(a) colega, imaginemos a situação da contratação de uma internet para sua residência na empresa X, sendo realizado um negócio jurídico para o fornecimento de uma internet na velocidade de 100 megas.
Você, percebendo que sua internet não está com a velocidade adequada, faz um teste de velocidade e verifica que a velocidade entregue é de 10 megas (10% do montante contratado). Em outro dia, constata em novo teste de velocidade que a empresa está entregando 35 megas (35% do montante contratado).
No exemplo prático do parágrafo anterior, você pode perceber que a empresa não está cumprindo com a entrega da velocidade contratada, fazendo com que a empresa seja obrigada a fornecer uma velocidade superior nos dias posteriores para compensar e cumprir com o ordenamento da ANATEL de entregar mensalmente os 80% de velocidade.
Caso você perceba que sua internet esteja com uma velocidade lenta, você pode ingressar no site disponibilizado pela ANATEL (https://www.brasilbandalarga.com.br/bbl/) para saber se a empresa está entregando a internet de acordo com o contratado.
Utilizar o sítio eletrônico disponibilizado pela ANATEL dá mais precisão para a sua medição, tendo em vista que você estará realizando os testes por um meio oficial e disponibilizado pela agência reguladora.
Por fim, vale mencionar que alguns magistrados estão reconhecendo que a conduta adotada pelas empresas prestadoras do serviço de internet, ao não fornecer o montante exarado na Resolução, é capaz de gerar uma condenação a título de danos morais.
Leitor(a), saiba que é um direito seu ter a internet nos parâmetros do contratado junto à empresa prestadora de serviço. Se perceber uma velocidade abaixo, faça o teste de velocidade no site disponibilizado pela ANATEL. Espero ter esclarecido o ponto no presente artigo.
Por Sérgio Sahdo Meireles Junior
Advogado, graduado em Direito pela Faculdade Martha Falcão; Wyden e pós-graduado em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS) – Estácio.
Email: sergiomeirelesjr@gmail.