A perturbação do sossego nos condomínios. Quais os deveres e direitos dos condôminos e punições?
Atualmente, as pessoas preferem morar em condomínios fechados com o fito de buscar uma segurança maior do que outros lugares podem fornecer, uma vez que esses condomínios fornecem uma portaria, guardas, sistemas de segurança, entre outras vantagens. Muitos ainda levam em consideração que seus filhos podem ter espaços para brincar com maior tranquilidade.
Ocorre, caro(a) leitor(a), que muitos moradores acabam abusando na realização de festas com o som em volume elevado, obras em horários inapropriados, bagunça, gritaria, algo que acaba por atrapalhar os outros condôminos e acabam por prejudicar noites de sono ou dias que o vizinho deseja uma maior tranquilidade.
Devemos nos atentar ao conceito da expressão condomínio, o qual é “uma comunhão de direitos e deveres entre duas ou mais pessoas inerentes a um bem ou a um conjunto de bens”. Logo, resta claro que a propriedade do bem em questão é exercida em comum por todos os condôminos, devendo ser a relação mais harmônica possível.
A regulamentação quanto ao barulho nos condomínios é estabelecida nas convenções condominiais e no regimento interno, possuindo o condão de decretarem diversas regras que deverão ser observadas por todos os condôminos.
Nobre colega, não existe uma regra geral quanto ao horário que é permitida a realização de festa e obras, por exemplo, em um condomínio. Porém, na maioria das vezes, podemos observar que os condomínios delimitem um horário de 8h da manhã até 22h da noite. É necessário frisar que você deve consultar a regulamentação interna do seu condomínio para maiores detalhes acerca do tema, o que acaba por impossibilitar um aprofundamento da matéria no presente artigo.
Trazendo o tema para o âmbito jurídico, o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.336, elenca os deveres dos condomínio. Vejamos a redação abaixo.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV – dar as suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Grifei acima a parte que nos interesse para o presente artigo. Podemos verificar que o condômino tem o dever de utilizar o bem de maneira adequada para que não venha prejudicar o sossego dos outros condôminos, devendo, inclusive, observar todo o regramento interno estabelecido pelo próprio condomínio.
De fato a regra estabelecida pelo dispositivo legal mencionado anteriormente deverá ser obedecido pelo condômino, independentemente do que estiver nas convenções e nos regimentos internos, possuindo obrigação de zelar por todos esses itens para o bem comum.
Em caso de descumprimento de qualquer um dos deveres elencados, o condômino poderá ser responsabilizado pela multa prevista na convenção ou no regimento interno, a qual não poderá ser superior a um montante de 05 vezes o valor da taxa condominial. Senão, vejamos a redação do parágrafo 2º do artigo 1.336 do Código Civil.
- 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Passo seguinte, o artigo 1.337 e seu parágrafo único do mesmo diploma legal estabelece que reiteradamente descumprir com os deveres impostos o condômino poderá punido até 10 vezes o valor da taxa condominial.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
Resumindo, é dever do condômino zelar pelo bem comum de todos os condôminos, não podendo tirar o sossego e tranquilidade, sob pena de penalização de acordo com o regimento interno e convenção do condomínio.
O que você deve fazer quando se deparar com essa situação? Bom, de início, tente uma comunicação com a portaria para informar o ocorrido e a mesma procederá com a notificação do síndico ou zelador, a depender do caso, para que possa ser verificada a situação no local. Persistindo a perturbação, o condomínio deverá proceder a notificação formal do condômino perturbador para que esse faça menos barulho, bagunça etc, sob pena de multa.
O citado no parágrafo anterior é um direito do condômino estabelecido pela legislação civil, precisamente o artigo 1.277, que cita “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Finalizando, a Lei das Contravenções Penais (Decreto Lei Nº 3.688/41), em seu artigo 42, traz a punição cabível por perturbação dos sossegos alheios com pena de prisão simples de 15 dias a 03 meses ou multa, nas seguintes hipóteses: a) com gritaria ou algazarra; b) exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; c) abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; d) provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
Leitor(a), espero ter contribuído com o tema nesse artigo e termino afirmando que é necessário um bom senso de todos os condôminos para que a convivência seja harmônica entre todos e, consequentemente, venham usufruir do seu sossego da melhor maneira possível. Um abraço e até a próxima.
Por Sérgio Sahdo Meireles Junior
Advogado, graduado em Direito pela Faculdade Martha Falcão; Wyden e pós-graduado em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS) – Estácio.
Email: sergiomeirelesjr@gmail.