Manaus, domingo 16 de agosto de 2026
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Desembargador decidiu se acautelar sobre pedido de ‘lockdown’ em Manaus

O desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), Ernesto Chíxaro, decidiu se acautelar e não definiu se acata o recurso ingressado pelo Ministério Público do Amazonas (MP-AM), em ação que pede pela decretação de ‘lockdown’, em Manaus, por causa da pandemia provocada pelo novo coronavírus. O despacho (4002773-64.2020.8.04.0000) foi expedido na manhã desta terça-feira, dia 12.

Ontem, o Ministério Público do Amazonas (MP-AM) ingressou um Agravo de Instrumento, ou seja, um pedido de recurso, em face do indeferimento do pedido de ‘lockdown’ ajuizado na última semana, pelo próprio órgão, e analisado pelo juiz Ronnie Frank Torres Stone, da 1ª Vara da Fazenda Pública.

No novo documento, o MP-AM pede que o Poder Judiciário determine a adoção de medidas não farmacológicas contra a disseminação do novo coronavírus (Covid-19), o ‘lockdown’, em Manaus, pelo prazo de dez dias e sem prejuízo de eventual prorrogação.

O documento sugere o fechamento de estabelecimentos que exercem atividades não essenciais e que os estabelecimentos privados, que precisem funcionar, pratiquem uma limitação máxima de pessoas nos ambientes – com fiscalização -, emissão de avisos sonoros com orientação comportamental aos frequentadores, higienização, disponibilização de álcool em gel e uso de máscaras por funcionários e frequentadores.

O Agravo também sugere a proibição de pessoas nos espaços de lazer de uso público (praças, balneários, calçadões), proibição de eventos esportivos, religiosos, circos, casas de festas, feiras, carreatas, passeatas, eventos científicos e afins; limitação de circulação de pessoas e de veículos particulares em Manaus; restrição de circulação em padarias, lavanderias, lojas de conveniência, lojas de bebidas, oficinas, material de construção e que seja aplicada sanção administrativa quando houver infração às medidas de restrição social.

O MP argumenta que “há evidente distanciamento entre as razões de decisão postas pelo Magistrado a quo com o Direito Sanitário, ao não reconhecer a função dos órgãos de vigilância sanitária e epidemiológica que laboram no nosso País, nem abstrair os fatos da linguagem contida no boletim oficial, juntado nos autos com a inicial, que retrata a Situação Epidemiológica de Covid-19 e da Síndrome Respiratória Aguda Grave no Estado do Amazonas, datado de 30.04.2020”.

 

 

 

Nota

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