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Decisão do STJ considera discriminação contra nordestinos como crime de racismo

Foto: Reprodução

*Da Redação Dia a Dia Notícia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a considerar crime de racismo discriminar brasileiros que vivem no Nordeste. A decisão decorre em um momento em que moradores da região Nordeste estão sofrendo ataques por terem votado em maioria no presidente eleito, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), com diversas denúncias de xenofobia.

A decisão foi confirmada pelo promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná (MP-PR) e professor de Direitos Humanos e Direito Constitucional, Thimotie Aragon Heemann, por meio do Twitter, no dia 9 de novembro.

O jurista Marco Aurélio Carvalho, do Grupo Prerrogativas, referiu que a decisão é acertada, conveniente e oportuna e ótima para o momento, pois a discriminação como povo nordestino está em evidência.

“Talvez seja tardia. Reconhecer o racismo no Brasil é o primeiro passo para poder combate-lo e erradica-lo. è uma das nossas maiores mazelas. Então, reconhecer é realmente um passo muito importante pra que a gente possa através desse diagnóstico encontrar as formas de superar esse problema que tanto nos envergonha”, declarou.

Racismo e injúria

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em outubro de 2021, que a injúria racial passou a ser um delito equiparável ao crime de racismo e, por isso, é imprescritível. Ao todo, foram oito votos a um pelo entendimento, somente o ministro Kássio Nunes Marques, indicado por Jair Bolsonaro, votou contra.

Tornar a injúria racial um crime imprescritível significa que ele não será submetido a limite de tempo para punição. A pena para os dois crimes é de reclusão de dois a cinco anos.

“Entende-se por racismo, previsto na Lei nº 7.716/1989, a conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. De acordo com o site JusBrasil, geralmente, “refere-se a crimes mais amplos” e envolve uma série de situações como, por exemplo, “recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros”.

Já a injúria racial, objeto de análise do STF, está prevista no artigo 140 do Código Penal e envolve a ofensa à dignidade ou o decoro utilizando utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Geralmente, é associada ao uso de palavras depreciativas.

*Com informações da Revista Fórum

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