Caro(a) leitor(a), os telespectadores brasileiros estão assistindo ao maior reality show do país e vivenciado cenas nunca vistas na televisão, pessoas sendo menosprezadas na casa, xingadas, entre outras situações. Indago: algum crime foi cometido até o presente momento?
Voltando a alguns artigos publicados por mim no Dia a Dia On-line, conversamos sobre os crimes contra a honra, diferenciando cada um dos dispostos no Código Penal Brasileiro, quais sejam: calúnia, difamação e injúria. Neste artigo, ficarei restrito a esse assunto.
Uma participante da casa vem intrigando todos nós ao proferir palavras de baixo calão em desfavor de outro participante, sendo bastante agressiva, como por exemplo chegou a proferir: “merda, ridículo, bosta, bebê”.
Independente do motivo que gerou a confusão na casa, de quem partiu a iniciativa da briga, da isenção dos demais participantes da casa ao presenciarem as referidas atitudes, o fato é que os adjetivos supra são passíveis de serem caracterizados como crime de injúria.
Creio que todos nós ficamos espantados com tamanha agressividade e arrogância da participante em questão, com um tom autorirário e humilhante ao proferir os xingamentos, podendo ser constatado um claro excesso em sua fala.
Recordo aos(as) senhores(as) a redação do artigo 140 do Código Penal ao tratar sobre o crime em voga: “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Bom, o termo injuriar significa ofender a honra e a dignidade de determinada pessoa, seja por meio de um xingamento ou da atribuição de uma qualidade negativa à vítima.
Trazendo o caso concreto à redação do artigo, podemos claramente veriifcar que os insultos perpetrados atingiram a honra da vítima, seu íntimo, inclusive ferindo sua imagem, de maneira dolosa, estando presente o animus injuriandi, que nada mais é a intenção/vontade de injuriar alguém.
Ademais, devo esclarecer que no artigo 141 do Código Penal estamos diante de causas que podem majorar a pena, elencado certas circunstâncias que quando configuradas a pena pode ser aumentada de 1/3 ou até o dobro (esta somente quando o delito é praticado mediante paga ou promessa de recompensa).
O inciso III do dispositivo legal citado anteriormente rege que se a injúria for praticada “na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação” deverá ser aumentada a pena estipulada no artigo 140 do mesmo códex.
Veja que interessante a discussão. 1) o fato narrado neste artigo foi presenciado por vários pessoas confinadas, certo? Ou seja, já estamos diante da configuração da majorante da pena; 2) mas o fato não foi praticado em rede nacional? Sim, logo, podemos chegar à conclusão que mesmo que ninguém da casa presenciasse o fato, poderíamos levantar a hipótese de aumento de pena por ser proferida em meio que facilite a divulgação (TV).
Como a vítima deve proceder nesse caso? O crime de injúria é de ação penal privada, devendo a mesma ingressar com queixa-crime perante o Poder Judiciário, conforme redação do artigo 145 do Código Penal.
Devo atentar a vocês que, caso aconteça algo parecido, sendo vítima de crime de injúria, o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime é de 06 (seis)) meses contado do conhecimento da autoria do delito, tal disposição está no artigo 38 do Código de Processo Penal.
Leitor(a), espero que possa ter lhe ajudado a entender um pouco o que o Brasil vivenciou no BBB na primeira semana de programa. Qualquer dúvida, estou à disposição. Até o próximo artigo.
Por Sérgio Sahdo Meireles Junior
Advogado, graduado em Direito pela Faculdade Martha Falcão; Wyden e pós-graduado em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS) – Estácio.
Email: sergiomeirelesjr@gmail.