O Ministério Público do Amazonas (MPAM), em conjunto com a Defensoria Pública do Estado (DPE) e a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legistlativa (CDC/Aleam), ajuizou Ação Civil Pública para que as escolas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, sejam obrigadas a conceder descontos nos percentuais de 35 % (educação infantil) e 30% (ens. fundamental e médio).
A ACP inclui diretamente uma lista de 53 instituições de ensino e mais o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Privado do Amazonas.
A Ação tem por esteio principal a proteção coletiva dos consumidores atingidos pela interrupção dos serviços educacionais nos moldes pactuados com as instituições sem a correspectiva redução dos valores cobrados a título de mensalidade. As autoras argumentam ainda que realizaram, ao longo dos últimos meses, diversas audiências públicas com as instituições de ensino privado, na busca de um denominador comum (relatório anexo), sem, contudo, obter sucesso. E citam ainda a intransigência dos estabelecimentos de ensino, que se mostraram irredutíveis, inviabilizando acordos coletivos, transação ou composição amigável, que tenham por escopo repartir os prejuízos advindos da pandemia de Covid-19.
Trecho da ACP ainda ressalta “que não se pretende, com a presente ação, estimular a inadimplência, rogar pela anistia ou perdão das mensalidades escolares, mas, ao reverso, salvaguardar ao consumidor, sabidamente a parte mais vulnerável da relação, o funcionamento da atividade econômica educacional e, por outro lado, preservar os empregos dos profissionais do ensino, de modo a manter, mesmo diante da crise sanitária vigente, a continuidade do pacto educacional. A não intervenção imediata nas relações contratuais gerará, infatigavelmente, inadimplência em cascata, potencializando ainda mais os prejuízos ocasionados pela pandemia”.
Em resumo, a ACP pede, entre outros itens: a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sem oitiva prévia das partes demandadas, para reduzir, nos termos do art. 84 do CDC, art. 300 do CPC/15 e art. 3º da Lei 7.347/85, as mensalidades escolares, enquanto durar o isolamento social e a impossibilidade de prestação do serviço contratado, na forma presencial, de 35% (trinta e cinco por cento) para o ENSINO INFANTIL e 30% (trinta por cento) para o ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, por contrato, sendo que as reduções não serão cumulativos com eventuais descontos ofertados (pagamento pontual, convênios, etc.), como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o funcionamento do próprio sistema educacional privado, proibindo-se a cobrança de atividades extracurriculares até o fim do isolamento social, sob pena de multa de diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato.
Assinam a Ação Civil Pública:
- Sheyla Andrade dos Santos (promotora de Justiça – 81ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor)
- Christiano Pinheiro da Costa (defensor Público da 1ª Defensoria Pública de 1ª Instância Especializada em Atendimento ao Consumidor)
- Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa (defensor Público Plantonista Cível
- Defensoria Pública de 1ª Instância Especializada em Interesses Coletivos)
- João Luiz Almeida da Silva (deputado Estadual – Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Aleam)