Leitor(a), o artigo da semana está relacionado com a possibilidade da prisão civil no ordenamento jurídico brasileiro, sendo prevista na redação do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, para o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Vale destacar que a prisão civil de depositário infiel foi decretada como ilícita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com a edição da Súmula Vinculante nº 25 que cita: “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
Portanto, no direito brasileiro existe apenas uma prisão civil, qual seja a do inadimplemento de obrigação alimentícia, o que iremos explorar a seguir.
O presente artigo surge em decorrência dos dados exarados pela Secretaria de Segurança Pública (SSP/AM), os quais demonstraram que 59 (cinquenta e nove) pessoas em Manaus foram presas por não pagarem suas obrigações alimentícias. Você pode ver a matéria completa no Dia a Dia Online¹.
Na possibilidade em comento, a prisão civil tem apenas natureza coercitiva, não possui natureza punitiva (não tem caráter de pena, como no Direito Penal), tem o objetivo de obrigar o devedor de alimentos a realizar o pagamento daquilo que é devido.
O débito que autoriza a prisão civil do alimentante (pessoa obrigada a realizar o pagamento de pensão alimentícia) é o que compreende até 03 (três) prestações anteriores ao pleito de execução e as que se vencerem no curso do processo, na forma da redação do artigo 528, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil e da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Como funciona a execução? Vejamos.
Quando ingressado com o pedido de prisão pelo não pagamento de obrigação alimentícia, o juiz determina a intimação pessoal do executado para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de arcar com a referida obrigação.
Não sendo paga a obrigação em questão, a parte exequente poderá solicitar do juízo o prosseguimento do feito com a penhora de bens para que a ocorrência do integral pagamento do débito.
O pedido de execução da dívida alimentícia não necessita esperar o prazo de 03 (três) meses, podendo esta ser executada desde o primeiro mês de atraso. O lapso temporal de 03 (três) meses citado anteriormente é o tempo necessário para que haja a decretação da prisão civil do alimentante.
A prisão civil do devedor de alimentos tem prazo fixado na legislação, não podendo ser ultrapassado. Com fulcro no artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, pode ser constatado que o juiz poderá fixar o prazo de 01 (um) a 03 (três) meses.
Insta salientar que a decretação da prisão pelo magistrado somente poderá ocorrer pela falta de pagamento ou a justificativa apresentada pelo devedor não for aceita, devendo esta ser plausível.
A decretação da prisão civil por dívida alimentícia vem se demonstrando eficaz e cumpre com o seu objetivo, tendo em vista que o devedor se sente constrangido e acaba por efetivar o pagamento do montante de maneira mais ágil, além de continuar cumprindo com as obrigações futuras.
Porém, atualmente, estamos enfrentando uma pandemia da Covid-19 e surgiu um novo entendimento acerca da possibilidade da prisão do alimentante durante o período que passamos.
Em relação a este tema, o Conselho Nacional de Justiça editou uma Recomendação de nº 62 que citava que a prisão do devedor de alimentos, de acordo com o caso concreto, deveria ser decretada como prisão domiciliar.
O entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou (não sendo mais uma orientação) que presos por dívidas alimentares em todo o território nacional deverão cumprir a pena em regime domiciliar.
Caro(a) leitor(a), espero poder ter ajudado seu entendimento sobre o tema e me coloco à disposição para tirar quaisquer dúvidas sobre o presente assunto. Até o próximo artigo.
Por Sérgio Sahdo Meireles Junior
Advogado, graduado em Direito pela Faculdade Martha Falcão; Wyden e pós-graduado em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS) – Estácio.
Email: sergiomeirelesjr@gmail.