Caro(a) leitor(a), por conta da agitação nas redes sociais sobre o aborto praticado na criança de 10 anos de idade em decorrência de ser vítima de estupro, venho apresentar aos senhores(as) o presente artigo sem intenção de demonstrar a minha opinião a respeito do tema.
Inicialmente, devo informar que o delito de aborto está capitulado entre os crimes contra a vida no Código Penal Brasileiro, mais especificamente nos artigos 124 a 126. A seguir, passaremos a uma breve análise de cada delito para, em momento posterior, verificar se o aborto no Brasil é ilegal ou não.
Para o melhor entendimento do leitor(a), vamos separar o aborto em três espécies dispostos na legislação, as quais trataremos agora.
A primeira espécie de aborto é aquele provocado pela própria gestante ou com seu consentimento (explicarei posteriormente), nos termos do artigo 124 do Código Penal, possuindo a pena de detenção de um a três anos. O próprio nome do delito é autoexplicativo, citando que será considerado crime o autoaborto (praticado pela gestante) ou quando foi provado por um terceiro com o seu consentimento (ciência da realização do aborto).
A segunda espécie está prevista no artigo 125 do mesmo diploma legal, sendo denominada como aborto provocado por terceiro, possui pena de reclusão de três a dez anos, reconhecidamente a mais grave entre os delitos em questão, sendo praticado sem o consentimento da gestante.
O não consentimento da gestante pode ocorrer quando: (1) a mesma expressar vontade contrária à prática do aborto e mesmo assim é concretizado e (2) quando a mesma não tem conhecimento de que está sendo objeto de um procedimento de aborto, ou sequer estava ciente de sua gravidez.
A última espécie de aborto está capitulada no artigo 126 e poderá ser configurada quando um terceiro praticar um aborto com o consentimento da gestante, é chamado de aborto consensual, possuindo a pena de reclusão de um a quatro anos.
Na espécie citada no parágrafo anterior, é importante mencionar que o sujeito ativo (autor) da ação é quem efetivamente executou o procedimento abortivo, respondendo pelo delito do artigo 126. Ou seja, a gestante que expôs seu consentimento para a efetivação do aborto responderá pelo crime disposto no artigo 124 do Código Penal.
Confuso? Deixa eu explicar melhor. Um fato praticado por um médico com consentimento da gestante, ficaria assim: o médico responde pelo crime do artigo 126 e a gestante responde pelo delito do artigo 124, ambos do Código Penal.
Por fim, as penas dos artigos 125 e 126 explicadas nos parágrafos anteriores poderão ser aumentadas em 2 circunstâncias elencadas pelo artigo 127 do Código Penal Brasileiro, quais sejam:
- a) Pena aumentada em 1/3 se o aborto praticado causar lesão corporal de natureza grave, em consequência do aborto em si ou pelos meios empregados para empregá-los.
- b) Pena poderá ser aumentada duplicada a gestante vier à óbito pelas consequências citadas na letra retro mencionada.
Espero que tenha conseguido explicar de maneira simplificada as espécies de aborto dispostas no nosso ordenamento jurídico pátrio, mas fica a pergunta. O aborto no Brasil é ilegal ou legal? Eis o principal tópico do presente artigo.
A resposta da pergunta é: o aborto no Brasil é ilegal e legal, dependendo das circunstâncias fáticas.
O próprio Código Penal Brasileiro traz 2 hipóteses de aborto permitido (ou legal), conforme disposto no Artigo 128 do referido diploma legal. Nobre colega, o aborto no Brasil poderá ser procedido legalmente quando for “necessário” ou “no caso de gravidez resultante de estupro”.
Antes de adentrarmos nas 2 hipóteses de aborto permitido, é dever mencionar que em ambos os casos somente poderá ser procedido por médico, não podendo ser realizado de outra forma.
O chamado aborto necessário surge quando a gravidez traz riscos à vida da gestante, não restando outra possibilidade para que ela sobreviva.
Ponto importante a ser mencionado é o fato de se existir qualquer outro meio para manter a gestante viva deverá ser procedido, afastando a possibilidade realização do aborto. Ou seja, o aborto é o último caso, não restando alternativas ao profissional de saúde, devendo tal fato ser atestado pelo médico.
O segundo caso de aborto legal é quando a gravidez é decorrente de estupro, mas é de extrema necessidade que exista um lastro mínimo probatório acerca da ocorrência do estupro por meio do depoimento da vítima, testemunhas, laudo médico, entre outros. A presente modalidade de aborto legal é plenamente justificada em razão dos traumas, revoltas, até mesmo repugnância da mulher para com o seu reprodutor violento.
Leitor(a), essas são as possibilidades de aborto legal no ordenamento jurídico pátrio, todas previstas no Código Penal Brasileiro. Reitero, ambas devem ser procedidas por médico!
Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu sobre a legalidade do aborto de feto anencéfalo na ADPF nº 54 por meio do voto do Ministro Marco Aurélio Mello. Em síntese, o Ministro entendeu que a malformação do tubo neural tornaria o anencéfalo um “morto cerebral”, “com batimento cardíaco e respiração”, citando ainda que “não há vida em potencial”.
A última hipótese trabalhada e não prevista em lei, é um dos julgamentos mais importante é históricos da Suprema Corte brasileira, firmando o entendimento de mais uma possibilidade de aborto legal.
Bom, espero que tenha ficado claro as explanações sobre os crimes de aborto e as suas modalidades legais no ordenamento jurídico, mesmo que de maneira simplificada. Caso haja qualquer dúvida sobre o assunto, estarei disponível pelas redes sócias abaixo para dirimi-las. Um abraço!
Por Sérgio Sahdo Meireles Junior
Advogado, graduado em Direito pela Faculdade Martha Falcão; Wyden e pós-graduado em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS) – Estácio.
Email: sergiomeirelesjr@gmail.