O governo do estado sancionou a Lei 5.518/2021, que reconhece o serviço de educação como atividade essencial, ainda que em situação de emergência e calamidade pública.
Elaine Saldanha, presidente do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Privado do Estado do Amazonas (Sinepe-AM) ressalta que esta é uma grande vitória do setor educacional e uma conquista da instituição que pleiteou fortemente por esta condição.
Ela lembra que o Sinepe participou de audiências públicas na Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam) para sensibilizar o poder público e se posicionou a favor que se tornasse lei a essencialidade da educação.
“Nosso objetivo é evitar prejuízos pedagógicos, emocionais e de assistência social aos estudantes do estado. Nesse período de pandemia temos visto o quanto a educação foi impactada. Há estudos que comprovam isso”, disse.
Segundo Elaine, manter as escolas em funcionamento é fundamental para assegurar o direito à aprendizagem, prover atenção e assistência, além de evitar abandono e evasão. De acordo com uma pesquisa da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD), a Covid-19 causou uma série de impactos no processo de aprendizagem da população, entre eles, perda de habilidades cognitivas e socioemocionais, prejuízo no desenvolvimento da criança, aumento da pressão para estudar e da desigualdade social.
Esse estudo apontou que esses efeitos são permanentes, porém são amenizados com uma série de medidas, entre elas, estratégias de como melhorar o ambiente escolar, seja através da tecnologia e ensino híbrido.
“Mesmo após o fim da pandemia, a educação continuará sendo fundamental para o enfrentamento da crise econômica e desemprego com a retomada da economia. Por isso, a importância de tornar esse serviço essencial”, destacou.
O que diz a lei:
Art. 1º: Fica reconhecida a educação como atividade essencial no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º: Considera-se a Educação em todos os seus níveis e modalidades, como atividade essencial, ainda que em situação de emergência e calamidade pública.
Parágrafo único: Os estabelecimentos de ensino públicos e privados, de qualquer espécie, modalidade de ensino ou denominação, situados no Estado do Amazonas, incluindo escolas regulares, com fornecimento de Creches e Berçários, Educação Infantil, Ensino Fundamental, anos iniciais e anos finais, Ensino Médio, e suas modalidades, Ensino Técnico, Educação Superior, Ensino Preparatório para exames e vestibulares, Aulas de Reforço Escolar, Cursos Livres de Idiomas, Cursos Livres de Esportes, Cursos Livres de Música estabelecimentos de aperfeiçoamento profissional, academias de ginástica, de dança, de artes marciais, enfim todo e qualquer estabelecimento que promova Educação são considerados atividades essenciais nos termos do caput.
Art. 3º: O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.