O juiz federal Ricardo A. de Sales, da 3ª Vara Federal Cível, determinou, na noite desta terça-feira (5), que as empresas de plano de saúde do Amazonas não podem se negar a atender pacientes inadimplentes, em período de carência ou com sintomas do novo coronavírus (Covid-19), durante o período de pandemia. A decisão atende a uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB).
Na decisão, o magistrado determinou a imediata liberação para os “segurados dos planos de saúde, no que diz respeito ao procedimento/tratamento médico-hospitalar prescrito, independentemente do cumprimento do prazo de carência, salvo quanto a doenças preexistentes à celebração do contrato, devidamente comprovadas, no período que perdurar a pandemia de Covid-19 e quando atestada pelo médico responsável a situação de urgência ou emergência, em qualquer caso, e principalmente nos casos de contágio ou suspeita de contágio pelo novo coronavírus; se abstenham de suspender ou restringir o atendimento, em especial de urgência e emergência, dos beneficiários de planos de saúde conveniados à unidade hospitalar”.
Ainda no documento, ele pede que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que compreende as empresas Samel, Hapvida, Bradesco Saúde, Unimed Manaus, Fama Unimed Seguros Saúde, Amil, Sulamerica, Check-Up Hospital, Santa Júlia, Adventista de Manaus, Santo Alberto e Beneficente do Amazonas, sejam oficiadas para dar ciência da decisão e intimou, em caráter de urgência e por meio de oficial de Justiça, o cumprimento imediato da decisão.