Search
booked.net
Search
Close this search box.

Procon-AM autua Gol Linhas Aéreas por remarcar passagem sem autorização de consumidora

Foto: Divulgação

O Instituto Estadual de Defesa do Consumidor (Procon-AM) autuou a Gol Linhas Aéreas durante uma fiscalização realizada na terça-feira, 29/09, no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, localizado na zona oeste de Manaus. A empresa deverá apresentar resposta ao órgão sobre a cobrança ilegal de taxa de remarcação de passagem aérea.

Os fiscais do Procon-AM estavam no aeroporto para averiguar uma denúncia sobre outra empresa, que não foi confirmada. No local, foram abordados por uma mulher, que relatou o problema com a passagem. A viagem foi cancelada e remarcada pela empresa, sem a anuência da consumidora.

Ao tentar remarcar a viagem novamente (mas para uma data de sua escolha), ela foi informada de que teria que pagar R$ 1,9 mil de diferença tarifária.

O diretor-presidente do Procon-AM, Jalil Fraxe, explica que a prática é considerada ilegal. Ele lembrou, ainda, que, na semana passada, o órgão autuou a Latam Linhas Aéreas após ser verificado que o atendimento aos consumidores que pediam remarcação de passagens ocorria em apenas um dos três guichês disponíveis no Aeroporto Eduardo Gomes.

“Estamos notificando e autuando as empresas aéreas após uma série de denúncias sobre os cancelamentos e remarcações de voos. A lei 14.034/2020 prevê em seu art.3º, § 2º, que, em caso de cancelamento do voo a caminho, tem que oferecer ao consumidor, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo e a remarcação sem ônus, mantendo as condições aplicáveis ao serviço contratado. Isso quer dizer que as companhias aéreas não podem simplesmente cancelar o voo”, afirma o titular do Procon-AM.

Fraxe lembra ainda que o Código de Defesa do Consumidor e a resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) também amparam a população em relação ao cancelamento de passagens.

“Neste período de pandemia de Covid-19, a lei flexibilizou alguns direitos em relação ao contrato de transporte, mas não autorizou que as empresas cometam práticas abusivas e desrespeitem as normas. Caso o consumidor queira o reembolso, aí sim, ou ele terá o valor recebido em até sete dias da solicitação, abatendo-se as multas contratuais, ou terá que observar o prazo previsto no §1º, do art. 3º, da Lei 14034/2020, de dezoito meses contados do seu recebimento para gozo do crédito que pode ser maior ou igual ao valor pago”, acrescenta.

Entre no nosso Grupo no WhatsApp

Antes de ir, que tal se atualizar com as notícias mais importantes do dia? Acesse o WhatsApp do Portal Dia a Dia Notícia e acompanhe o que está acontecendo no Amazonas e no mundo com apenas um clique

Você pode escolher qualquer um dos grupos, se um grupo tiver cheio, escolha outro grupo.