A venda de produtos teve um aumento gigantesco nas redes sociais (Facebook, Instagram, WhatsApp, entre outros), mas você já reparou que algumas vezes os anunciantes não disponibilizam o preço da mercadoria? Você já recebeu uma mensagem “preço por inbox” ou “preço por direct”? Pois bem, esse é o tema do presente artigo, seria essa conduta legal ou abusiva?
Quem resolve ofertar produtos ou serviços pelas redes sociais deverá se atentar aos regramentos da legislação consumerista (Lei 8.078/90), bem como do Decreto nº 7.962/13 que trata especificamente do conhecido e-commerce.
Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o artigo 37, parágrafo 4º, rege que é caracterizada publicidade enganosa por omissão quando deixar de informar dado essencial do produto ou do serviço, tendo em vista que a oferta deverá conter informações corretas, precisas sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros.
O Decreto nº 7.962/13, precisamente no artigo 2º, demonstra quais informações devem ser disponibilizadas pelos sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertar produtos ou serviços. Vejamos a redação do dispositivo legal a seguir.
Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I – nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II – endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III – características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV – discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V – condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI – informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Caro(a) leitor(a), fiz questão de grifar o inciso IV do artigo supra, uma vez que está diretamente relacionado ao tema do presente artigo, citando que o preço e quaisquer despesas adicionais devem estar disponibilizadas ao consumidor, sob pena de incorrer em publicidade enganosa.
Como demonstrado, também é obrigação do logista virtual informar as despesas adicionais, como por exemplo a taxa de entrega (frete) e a forma de pagamento.
A omissão dos valores não é boa para nenhuma das partes (consumidor e vendedor) e explico o motivo. Essa situação poderá causar uma dificuldade no momento da venda, pois muitas vezes a ausência de informação acaba causando uma demora no atendimento (somente para discutir o preço), fazendo com que o comprador venha a desistir da compra.
Temos o outro lado da moeda, muitos anunciantes utilizam a prática de omitir a informação do preço por entender que gera uma curiosidade e acaba por atrair um possível cliente.
Porém, é dever reiterar, a omissão de informação referente ao preço com futura divulgação por meio de direct ou inbox é uma verdadeira afronta à legislação pátria.
O Código de Defesa do Consumidor traz algumas infrações penais e em seu artigo 66 podemos verificar que a omissão de informações sobre natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços pode gerar uma pena de detenção de 03 meses a 01 ano, além da imposição de multa.
É possível, nobre colega, identificarmos algumas exceções como é o caso dos produtos e serviços que dependem de um orçamento ou aqueles que devem respeito ao código de ética profissional (médicos, dentistas, advogados etc).
Você, vendedor, para evitar problemas com os consumidores e ter suas atividades suspensas, anuncie sua venda de maneira clara, com valor, formas de pagamento, os detalhes do seu produto ou serviço.
Ademais, a oferta deve priorizar a utilização de fotos reais do produto e, caso contrário, deverá fazer menção de que a imagem utilizada foi retirada da internet com a expressão “meramente ilustrativa”.
Portanto, é de extrema importância que as regras relacionadas ao e-commerce sejam obedecidas, pois, somente dessa maneira a oferta de produtos e serviços será vantajosa para os consumidores quanto para os logistas virtuais.
Leitor(a), espero que possa ter aclarado a situação com você e torço que as práticas de “preço somente por inbox” ou “preço somente por direct” possam ir desaparecendo com o passar do tempo. Até um próximo artigo.
Por Sérgio Sahdo Meireles Junior
Advogado, graduado em Direito pela Faculdade Martha Falcão; Wyden e pós-graduado em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS) – Estácio.
Email: sergiomeirelesjr@gmail.